terça-feira, 22 de maio de 2012

CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
WAGNER LUIZ MARQUES

CAPITULO I

IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E SOCIAL

O sistema tributário nacional previsto pela Constituição Federal é um sistema de normas que procura demonstrar a Tributação Federal, Estadual e Municipal de forma que cada entidade política (União, Estado e Município) tenha seus tributos próprios, evitando assim a duplicidade de impostos idênticos. Nessa condição, a Constituição Federal não cria tributos, mas limita-se a exigir categoria econômica com intuito de partilhá-las entre entidades políticas e econômicas social.

Pode a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios instituir os seguintes tributos:

I- Impostos;
II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
III- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

De conformidade com o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 153, 155 e 156 compete privativamente à União, aos seus estados e Distrito Federal e aos Municípios, respectivamente, instituir, além de taxas e contribuições de melhoria, impostos sobre:

UNIÃO:
a) imposto de produtos estrangeiros;
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
c) renda de proventos de qualquer natureza;
d) produtos industrializados;
e) propriedade territorial rural;
f) grande fortuna, nos termos de lei complementar.

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:
a) transmissão de causa mortis e doação, de qualquer bens e direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedades de veículos automotores.

MUNICÍPIOS:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão físicas, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza.

PRINCIPAIS IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E TAXAS:

Imposto de Renda Retido na Fonte:
As pessoas jurídicas e as pessoas individuais a elas equiparadas, bem como as pessoas físicas que efetuarem pagamento de qualquer espécie de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte, tais como:
a) rendimentos pagos a pessoa física (rendimento de trabalho assalariado e sem vinculo empregatício, pró-labore, ou remuneração de sócios ou dirigentes, alugueis e etc);
b) rendimentos pagos a pessoas jurídicas (remuneração pela prestação de serviços profissionais, comissões e corretagens, serviços de limpeza e conservação de imóveis, serviços de segurança e vigilâncias, etc.);
c) rendimentos pagos ou creditados a cooperativas de trabalho, relativos a serviços pessoais prestados ou colocados à disposição por associados destas, devem fazer a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte.

Os impostos sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas devem ser calculados mediante aplicação da tabela progressiva do imposto de renda, cuja base de cálculo, nos casos de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, alugueis e outros, é o rendimento bruto mensal pago, deduzido o dependente, os alimentos ou pensões judiciais pagos pelo beneficiário em dinheiro e a contribuição providenciaria oficial. A tributação do 13º salário deverá ser feita em separados dos demais rendimentos percebidos no mês, sendo permitido as deduções previstas em lei, mediante aplicação da tabela progressiva, vigente no mês da quitação. Considera-se mês da quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho.

PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Considera-se segurados da previdência social obrigado ao pagamento da respectiva contribuição:

a) empregados: aquele que presta serviço de natureza urbana e rural à empresa; aquele com contrato por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especifica.
b) Empregados domésticos;
c) Empresários;
d) trabalhador autônomo;
e) equiparado a trabalho autônomo, de acordo com a lei prevista;
f) trabalhador avulso;
g) segurado especial, de acordo com a lei especifica.

CONTRIBUIÇÃO:
                  
Considera-se contribuições aquelas que a empresa desenvolve recolhimentos como ajuda para uma instituição de classes, ou equiparado de acordo com as leis especificas:

a) Contribuição Sindical Patronal, esta contribuição é realizadas pelas empresas todo mês de janeiro ou quando se constitui uma empresa, correspondendo um valor de acordo com a tabela do ano, realizado para o sindicato de classe da categoria empresarial;
b) Contribuição Sindical do Empregado, esta contribuição é realizada pelos empregados todo mês de março ou quando admitido na empresa, correspondendo um dia de trabalho no mês, realizado para o sindicato de classe profissional.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
                  
Todo funcionário registrado pelo regime de CLT, deve-se a empresa efetuar um depósito na Caixa Econômica Federal em nome do funcionário, correspondendo o percentual de acordo com a lei, incidente sobre salários, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, diárias, abonos, alimentação, habitação, vestuário e etc., seguindo o acordo coletivo de classe de cada trabalhador.

COFINS:
                  
A contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS deve ser paga pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as pessoas a ela equiparadas pela legislação do imposto de Renda, Exceto:

a) as empresa enquadradas nos simples, cujo este imposto esta enquadrado na alíquota referente a lei que rege este sistema;
b) as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei;
c) demais casos que estabelece na lei do COFINS.

PIS:
                  
A contribuição para o PIS deve ser paga pelas empresas em geral, com ou sem empregados, quais sejam:

a) as sociedades mercantis ou civis de fins lucrativos;
b) as firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoa jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, exceto: as empresa enquadradas nos simples, cujo este imposto esta enquadrado na alíquota referente a lei que rege este sistema;                    
c) as filiais, sucursais, agencias ou representações no país;
d) as sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada;
e) as sociedades cooperativas;
f) as entidades sem fins lucrativas que tenham empregados;
g) os condomínios em edificações;

Existem duas formas de contribuição para o Pis:

I) Pis - Receita Operacional: devida sobre a receita mensal:

a) empresas em geral do setor privado, exceto as empresas enquadradas no simples;
b) sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas;
c) sociedades cooperativas que praticarem operações não-cooperados.
                  
Essas entidades calculam a contribuição devida ao PIS, mediante aplicação da alíquota de acordo com a lei sobre o total bruto do faturamento ocorrido no mês, abatendo apenas as devoluções, abatimentos, descontos e etc.

II) Pis - Folha de Pagamento: Devido:

a) pelas entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens e serviços;
b) pelas sociedades cooperativas, em relação às operações com cooperados;
c) pelos condomínios e edificações.
                  
Essas entidades calculam a contribuição devida ao PIS, mediante aplicação da alíquota de acordo com a lei sobre o total da folha de pagamento mensal de remuneração de seus empregados.

EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES FEDERAL:

Microempresas e Empresas de pequeno porte:

Atualmente, há duas leis federais que definem microempresa e empresa de pequeno porte, a saber:

O Estatuto da Microempresa  e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841/99), que estabelece incentivo através da simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias e pela eliminação ou redução destas por meio de lei, assim as define:
Microempresa é a pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ ____________.

Empresa de pequeno porte é de R$ _________ a R$ ____________.

A Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), que dá benefícios do ponto de vista tributário e fiscal, as define desta forma:

  • Microempresa, aquela que tem faturamento anual de até R$ _______________.
  • Empresa de pequeno porte a que fatura até R$ ________________.

Observação: Para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno (COMUNICADO CAT Nº 03, de 10.01.2006).

Conforme segue as tabelas dos impostos simples federais de acordo com a categoria e sua sistemática orientada por lei vigente 2009 e 2010.

Tabela: Simples Federal

Tabela 2010/2011 – página 103 deste material de pesquisa.

Conforme regido pela lei vigente no País, em conformidade com o sistema tributário em vigor.

Obs. A empresas enquadradas no simples federal não recolhe contribuição previdenciária patronal, pois esta inclusa nas próprias faixas de enquadramentos.

Em relação aos funcionários, recolhe-se Fundo de Garantia por tempo de Serviço e desconta-se em Folha de Pagamento o INSS parte funcionário e faz-se o recolhimento.

IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS:
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Real.
c) Lucro Presumido.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real  também pode ser apurado por período anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

O imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados, obtidos em suas operações, será devido mensalmente, à medida que os lucros forem sendo auferidos.

A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado apurado mensalmente, período base.

IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL:

É a base de cálculo do imposto apurado segundo registro contábeis e fiscais feitos, sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais, mediante compensações de prejuízos fiscais, autorizados pela legislação comercial e fiscal.
                  
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente o seu resultado, com observância da legislação comercial e fiscal.
                  
O imposto será calculado mensalmente mediante a aplicação de 15% sobre o lucro real mensal. O lucro do exercício apurado na contabilidade não corresponde em geral, ao lucro a ser tributado. Assim, a empresa deve determinar o lucro real, após os ajustes demonstrados no lucro liquido através de adições, exclusões ou compensações, prescritas pela legislação tributária, demonstrando através de levantamento tributários pelo livro LALUR. Também apura-se a Contribuição social sobre o lucro (CSLL) corresponde a alíquota de 9% sobre o lucro real mensal.
                  
Tem que analisar a lei que decorre deste sistema utilizando nas empresas, com isso precisa-se observar a lei vigente no país.

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

Regime de incidência cumulativa

A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.

Fonte de pesquisa em 28/04/2010.

IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO:
                  
É a forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.
                  
Poderão optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano calendário anterior.
                  
O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais dividido pelo valor da UFIR do último dia, do mês correspondente. A opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerado definitivamente pela entrega da declaração anual.

Pessoa autorizada a optar:
                  
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive as sociedades civis e de prestação de serviços e profissionais de profissão legalmente e as empresas rurais, desde que siga rigorosamente as pertinentes em vigor de acordo com os códigos vigentes no país.

Não integram como receita bruta:
a) as vendas canceladas;
b) os descontos concedidos.

A Carga Tributária no Lucro Presumido:
A empresa que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real possa se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento e não se enquadrar em atividades impedidas. Dentre elas destacamos:
- os bancos comerciais e de investimentos
- as cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta
- que usufruam de benefícios fiscais
- de factoring
- que explorem compra, venda e loteamento de imóveis
- que tenham rendimentos provenientes do exterior
Para se enquadrar no limite de faturamento anual a empresa não pode faturar mais do que R$ 24.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 2.000.000,00 mensais.
A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.

Grupo   Tipos de atividade
I            Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
II           Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.
III         Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)
IV         Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens móveis , imóveis e de direitos de qualquer natureza
É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.

A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades empresariais.

Atividade         Lucro Presumido
(percentual sobre a receita Bruta)        IRPJ
(alíquota 15%)  (percentual prático sobre a receita)     CSLL
(percentual sobre a receita Bruta)        CSLL
(alíquota 9%) (percentual prático sobre a receita)
I                 1,6%                     0,24%                        12%                   1,08%
II                8%                        1,20%                        12%                   1,08%
III              16%                      2,40%                        12%                   1,08%
IV              32%                      4,80%                        12%                   1,08%

Quando houverem receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar "lucro presumido" superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.

QUESTIONAMENTO SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

1) Segundo o Código Tributário Nacional as principais espécies de tributo são:

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

Quanto à interpretação teleológica, as contribuições sociais surgiram, ao longo da história, como exações impositivas estatais para servir de instrumento de atuação do Estado Social na efetivação dos direitos fundamentais sociais, a serem arrecadadas por entidades paraestatais que fazem às vezes do Poder Público nesta atuação.

Quanto à taxonomia, a própria Constituição Federal Brasileira de 1988, que prevê um Estado Democrático de Direito, conciliador e realizador de ideais liberais e sociais, autoriza a instituição destas contribuições sociais no seu Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO, e exige a destinação da sua arrecadação à efetivação dos direitos sociais. Por sua vez, a jurisprudência do STF as considera de natureza tributária.

Visto isto, as contribuições sociais podem ser divididas em contribuições sociais "stricto sensu" e contribuições sociais para a seguridade social. Ambas têm como característica marcante à determinação legal de que o produto de sua arrecadação será afetado aos fins constitucionais para os quais são instituídas. Então, a exigência de uma contribuição social somente será válida se, além de obedecer a outras especificidades do seu regime jurídico, a destinação legal de seus recursos forem para fins autorizados pela CF/88.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

A hipótese de incidência ou como preferem alguns, o fato gerador da contribuição de melhoria é a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do contribuinte. Os beneficiados com a obra arcam com seus custos, total ou parcialmente. Sob este aspecto, o Código Tributário Nacional prescreve no artigo 81.

A contribuição de melhoria, surge no Direito Brasileiro, apenas na Constituição de 1946, quando, no artigo 30 da mesma, prevê a instituição do referido tributo pelos entes federativos. Faz-se constar que a contribuição de melhoria foi o terceiro tributo admitido no Brasil, já que até aquele momento, só existiam as taxas os impostos.

Nota-se que desde aquela época, a contribuição de melhoria, é uma espécie de tributo vinculado, ou seja, o fato gerador esta diretamente ligado a uma atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. Porem, como já relatava o Ilustríssimo doutrinador Aliomar Baleeiro:

A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e especifico: ela não é uma contraprestação de um serviço publico incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra publica concreta no local da situação do prédio.

Alem disto, há de se observar que na obra publica a atividade estatal principal termina quando a obra fica pronta. Só a partir de então que poderá haver um serviço publico permanente, seja para a conservação, seja para a limpeza, tributado via taxa de serviço ou imposto.

Frisa-se que não é qualquer obra pública que viabiliza a cobrança da contribuição de melhoria. É necessária a real valorização do imóvel em razão da mesma, e para tanto, só será possível a cobrança da contribuição de melhoria após o termino da obra.

Fora isso, depreende-se da atenta leitura do referido artigo, que o contribuinte não poderá ser obrigado a pagar quantia superior a valorização do seu imóvel, ou, o total arrecadado não poderá ser superior ao custo da obra.

Então, eis aqui uma constatação, embora o tributo, contribuição de melhoria, esteja ligado diretamente a uma atividade Estatal, ou seja, um tributo vinculado, há de se concordar que o fato de a atividade estatal efetuar um ganho patrimonial ao contribuinte, e de que a cobrança do referido tributo não poderá exceder a valorização patrimonial do imóvel, evidencia-se ai a aplicação do principio da capacidade contributiva, já que, provavelmente, aquele que teve o seu patrimônio mais valorizado devera pagar uma contribuição maior que a de seu vizinho menos valorizado.

A competência para instituir a cobrança deste tributo, vem descrita no art. 145 inciso III da Constituição Federal, quais sejam (União, Estados, Municípios e Distrito federal), respeitando os requisitos impostos pelo artigo 82 do CTN.

IMPOSTOS:

O imposto tem como finalidade, não o ressarcimento pela valoração de um imóvel devido a uma obra, muito menos uma contraprestação especifica do estado, é bem mais genérico que isso. O imposto serve para o custeio das despesas publicas.

De acordo com o relato do art. 16 do CTN, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte, o que quer dizer que não se trata de um tributo vinculado.

Diferentemente da contribuição de melhoria e da taxa, o imposto não é tributo vinculado a uma atividade estatal, sua incidência se da com uma previsão legal a determinadas atividades do particular.

Para o pagamento do imposto, basta a realização, pelo contribuinte, de fato gerador especificado em lei. Para tanto, cada imposto vem devidamente descritos no CTN, seu fato gerador, e quem são seus contribuintes.

TAXAS:

Diferentemente do que ocorre com os impostos, as taxas, são uma espécie de tributo vinculado a uma prestação de serviço estatal.

De sorte que se deve interpretar que a Taxa deverá ser cobrada de forma que onere quem efetivamente faz uso do serviço ou o tem à sua disposição, desde que seja possível quantificar, seja por estimativa ou por outra medida, o seu uso potencial ou real.

Notasse pela leitura da parte final do parágrafo único do artigo 77 do CTN, que relata que a taxa não poderá, ser calculada em função do capital das empresas, o que demonstra mais uma vez a impossibilidade de incidência do principio da capacidade contributiva ao referido tributo.

Outro tema trazido a enfrentamento do judiciário é a violação ao parágrafo único do artigo 77 do Código Tributário Nacional, na parte em que declara a impossibilidade de a taxa não poder ter base de calculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

É muito comum que os entes tributantes criem taxas no Brasil devido a sua maior facilidade em ser implantada, porem estas são verdadeiros impostos já que utilizam base de calculo ou fato gerador idênticos aos de um impostos.

2) Alguns impostos possuem as características de serem indiretos, não cumulativos e seletivos. Indique qual resposta abaixo contêm impostos com todas essas características:

Diretos e indiretos. O imposto é direto quando a pessoa que a lei define como contribuinte (contribuinte de direito) é a mesma que de fato suporta o ônus do tributo (contribuinte de fato), tendo, como exemplo, o imposto de renda. Os impostos indiretos repercutem sobre terceira pessoa, fazendo com que o contribuinte de direito não suporte o ônus do tributo, mas sim o terceiro (contribuinte de fato). São exemplos de impostos indi­retos os impostos que gravam o consumo de bens ou serviços (IPI, ICMS, ISS).

O imposto de renda é um imposto direto, ou seja, aquele em que o contribuinte su­porta na realidade e em última instância a carga fiscal, não podendo transferir o gravame a terceiro. Já nos impostos indiretos, o contribuinte de direito transfere para outra pessoa – o contribuinte de fato -, a carga tributária, de sorte que a pessoa do contribuinte de direito não se confunde com a do contribuinte de fato.

  • Imposto é direto - Imposto de Renda
  • Imposto é indireto - IPI, ICMS, ISS

Cumulativos e não cumulativos. O imposto cumulativo incide em várias fases de circulação do bem, não sendo considerado o valor que já incidiu nas fases anteriores. No imposto não cumulativo (é o caso do ICMS), em cada fase de circulação, há sua incidência sobre o valor que se agregou ao bem ou sobre o valor acumulado do bem, descontando-se, na última hipótese, o valor que já gravou as fases anteriores.

  • Imposto é Cumulativo - Imposto de Renda, IPI, ISS
  • Imposto é não cumulativo - ICMS

Seletivos e não seletivos. O imposto é seletivo, quando a sua alíquota é aumentada ou diminuída em razão da essencialidade do bem. O imposto é não seletivo quando inexiste tal preocupação. Em regra, o ICMS é um imposto não seletivo.

  • Imposto é Seletivo - Imposto de Renda, IPI, ISS
  • Imposto é não seletivo - ICMS


3) Dentre os conceitos fundamentais do direito tributário, temos que o fato gerador é:

Conceitos fundamentais do Direito Tributário - obrigação tributária, fato gerador, sujeitos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, espécies de obrigações tributárias e fatos geradores, efeitos do fato gerador, solidariedade tributária, capacidade tributária e domicílio tributário

O evento descrito na lei que, ao ser praticado, dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.

4) A obrigação tributária, que diz respeito ao relacionamento jurídico entre o Estado e o contribuinte, pode ser principal e acessória. A obrigação principal é entendida como sendo:

A Obrigação Tributária pode ser principal e acessória.

Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade).

Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)

5) Dentre os principais elementos da obrigação tributária, temos o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo é:

SUJEITO ATIVO

O artigo 119 do CTN define o sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento; (significa ter condições para promover execução fiscal, conceito mais abrangente que tão somente instituir o tributo). Em princípio, as pessoas jurídicas de direito público, podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (artigo 7º do CTN). (É o caso das autarquias corporativas, conselhos, INSS).

Pessoas de Direito Privado e as pessoas naturais não podem ser qualificadas como sujeitos ativos de obrigação tributária. (apenas podem arrecadar, mera função de caixa – ex. Bancos). Pessoa jurídica que nascer em virtude de desmembramento territorial de outra, utilizará a legislação tributária de quem fora desmembrado até que tenha a sua própria. (Ex.: se o bairro Menino Deus se desmembrar de Porto Alegre, utilizará a legislação municipal de Porto Alegre enquanto não tiver a sua). Se um Estado for criado do desmembramento de dois outros Estados, se não houver disposição, aplica-se a legislação tributária mais favorável ao sujeito passivo.

SUJEITO PASSIVO

O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária é pessoa natural ou jurídica que tem o dever de cumprir a obrigação principal (dar, pagar) e/ou acessória (fazer, não-fazer, tolerar).
A obrigação principal tem cunho patrimonial. É pagar.

O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Principal pode ser:

a) Contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (no imposto de renda, a pessoa que foi titular de disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza); (sujeito passivo direto).

b) Responsável: quando, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorra de Lei (a fonte pagadora dessa renda ou provento, na condição de responsável, recolhe o imposto correspondente; o transportador de mercadorias desacompanhadas dos documentos legais). (sujeito passivo indireto).

O Sujeito Passivo da Obrigação Acessória

Pode ser o contribuinte ou terceiro. Prestação de fazer, não fazer, tolerar. (ex.: uma madeireira tolerar a análise de sua contabilidade, para verificar o volume de madeira vendido a uma empresa que fabrica vassouras, para fins de verificação de sonegação fiscal).

Convenções Particulares não podem se opostas perante a Fazenda Pública. As pessoas podem estipular entre elas quem deve pagar o tributo, mas não podem impedir que esta convenção/acordo impeça o Estado de exigir o tributo daquele que nos termos da Lei é responsável pelo correspondente pagamento. Embora sejam ineficazes perante a Fazenda Pública, entre os contratantes são válidas, podendo ensejar ações regressivas, no âmbito do direito civil. (artigo 123 do CTN).

Solidariedade (artigo 124 e 125 do CTN)

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (ex. pessoas casadas em comunhão de bens, relativamente ao imposto de renda); também as definidas expressamente em lei.

A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, ou seja, não é necessária a observância de ordem entre os sujeitos passivos para a execução, sendo que podem ser cobradas de qualquer dos sujeitos passivos, indistintamente a totalidade do débito. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. A isenção ou remissão (perdão) de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

6) Das limitações do poder de tributar existem exceções, ou seja, a União pode instituir:

1-Princípio da anterioridade

Exigir pagamento – no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que instituiu ou majorou o tributo.

Regra geral – exercício financeiro + 90 dias Noventena:

90 dias da data da publicação – só vale no exercício seguinte; (EC 42/03).

Anterioridade nonagesimal:

A regra de anterioridade é de 90 dias APENAS; não está vinculada ao exercício financeiro.

Exceções:

Imposto de importação e exportação; IOF, IPI, IE Guerra e empréstimo compulsório por calamidade pública (art. 154, II, CF/88);

O IPI é a exceção da exceção – 90 dias para ser cobrado!

Medida provisória pode instituir tributo ?

PODE!!!! Desde que seja convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que foi publicada - §2º do art. 62 da CF/88 – aplicável aos impostos!!!!

Anterioridade Nonagesimal Aplica-Se:

1) Contribuições sociais;
2) ICMS Combustíveis
3) CIDE Combustíveis;

Não Se Observará Noventena: Somente Anterioridade

1) I.R.
2) IPVA
3) IPTU

Estes serão pagos SEMPRE no exercício financeiro SEGUINTE.

Importante

Medida provisória que cria contribuição social respeita apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. O STF entendeu que, no caso das contribuições previdenciárias, a anterioridade vale a partir da data da PUBLICAÇÃO DA MEDIDA (mesmo que não vire lei!!!!! – prazo MP: artigo 62 da CF/88).

2) Princípio da igualdade ou da isonomia tributária:

 “É vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional* por eles exercida.” (* o Brasil vinha de um período de autoritarismo, em que todo mundo se valia do cargo para conseguir alguma coisa.)

Outro nome: princípio da proibição dos privilégios odiosos

Subprincípios:

São medidas garantidoras da igualdade na tributação.

a) Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador

(princípio do non olet* - cheiro).

Irrelevância dos aspectos atinentes à pessoa destinatária da cobrança do tributo. Ou seja, se você se encaixa na situação descrita na lei, não importa a origem do $$$$, Por exemplo: dinheiro oriundo de assalto a banco (o ‘auferir renda’ estará configurado, e a cobrança incidirá de qualquer maneira. Outro exemplo: imóvel herdado por recém-nascido paga o causa mortis mesmo assim!).

b) Princípio da Capacidade Contributiva:

A cobrança dos tributos (impostos) deverá ser graduada conforme aspectos PESSOAIS de cada contribuinte, ao contrário do anterior (cuja interpretação é OBJETIVA). Vai levar em conta aspectos subjetivos, Por exemplo: alíquota progressiva no IR e IPVA.

Importantíssimo

No IPTU a progressividade não visa a isonomia. É medida coercitiva do Município para obrigara utilização do imóvel segundo o plano diretor.

Capacidade contributiva é sempre relacionada a impostos pessoais.

3) Princípio Da Irretroatividade

A lei tributária somente será aplicada a fatos geradores e relações jurídicas posteriores à sua edição.

Exceção

Quando estiver em trâmite recurso administrativo (ou seja, uma situação NÃO DEFINITIVA), relativa ao pagamento de multa por inadimplemento, e sobrevier norma mais favorável ao contribuinte. Vai valer a menor multa, se for o caso (pro reo).

4) Princípio Da Vedação Ao Confiscoou Da Não-Confiscatoriedade

CON/FISCO – levar para o Fisco

“IV – utilizar o tributo com efeito de confisco.”

 Essa limitação é objetiva?

Não! É subjetiva e vai variar conforme a carga patrimonial do contribuinte (perda de patrimônio).

Poder de tributar É DIFERENTE de poder de destruir o patrimônio. (poder de tributar = arrecadar verbas para atribuições estatais).

Confisco e multa

Esse princípio se aplica às multas?

Aplica-se, A MULTA pode até ter um valor maior, porém a sanção não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para o Estado.

Exceção:

tributos extrafiscais (IOF, imposto de importação e exportação), cuja função é regular o mercado.

Exceção da exceção:

IPI. Este tem alíquotas seletivas (seletividade conforme a essencialidade do produto, Por exemplo: o cigarro tem uma alíquota altíssima, enquanto a do papel higiênico é baixa, porque todos precisamos usar. NÃO É CONFISCO!!!! É PROPOSITAL PARA DESESTIMULAR O CONSUMO!!!!!).

5) Princípio Da Não Limitação Ao Tráfego De Pessoas E Bens

“V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.”

Circulação interestadual ou intermunicipal NÃO PODE ser fato gerador de tributo!!!!
Atenção: É vedação que busca resguardar o princípio federativo do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

O que não pode ser tributado é a transposição de limites interestaduais ou intermunicipais.

Aplica-se a tributos federais?

NÃO!!! A Federação é uma só. Não existe afronta ao princípio.

ESTE PRINCÍPIO É DIFERENTE DE CIRCULAR MERCADORIA OU SERVIÇO – fato gerador do ICMS.

Isto porque simplesmente retirar (deslocar) o produto de dentro de uma empresa e LEVAR PARA OUTRO LUGAR já faz incidir o ICMS.

Vedação:

Não pode haver tributação sobre IR ou LEVAR coisa ou pessoa de uma cidade/estado a outro – e sim de um LOCAL a outro, como é o caso do ICMS.

6) Princípio da *uniformidade geográfica* ou do *federalismo de equilíbrio

O Governo Federal NÃO PODE instituir alíquotas diferenciadas para tributos federais (esta parte diz respeito ao 1º nome).

Exceção

O estabelecimento de alíquotas diferenciadas em locais onde seja necessário o fomento da atividade econômica. (esta parte diz respeito ao 2º nome).

Por exemplo: a Zona Franca de Manaus.

Problema para resolução

A Prefeitura do Município de Varginha, por meio do Chefe do Executivo desta entidade, baixou decreto instituindo imposto, nos seguintes termos:

O fato gerador seria o trânsito de pessoas no início da avenida principal da cidade; o trânsito de pessoas não pode ser fato gerador – ofende o Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens.

Independentemente do início da cobrança , os fatos anteriores à sua edição seriam abrangidos, desde que tivessem ocorrido naquele ano, em virtude de se tratar de imposto cuja cobrança ocorreria por conta da conservação das vias públicas; ofende o Princípio da Irretroatividade.

A base de cálculo seria a renda de cada contribuinte, com alíquota fixa; ofende o Princípio da Capacidade Contributiva.

Somente seria devedor da exação contribuintes que tivessem o carro em situação regular. Ofende o Princípio da interpretação objetiva do fato gerador/ Princípio do Non olet.

A cobrança seria imediata por representar exceção ao Princípio da anterioridade; somente a CF/88 pode criar exceções ao Princípio da anterioridade.

PERGUNTA-SE: O INSTRUMENTO NORMATIVO TEM AMPARO CONSTITUCIONAL????? A cobrança é legítima???

São impostos de cobrança imediata apenas os anteriormente relacionados: IPI, IOF, imposto de importação e exportação, empréstimo compulsório Calamidade Pública e IE- Imposto Extraordinário Guerra.

O caso em tela fere o Princípio máximo do Direito Tributário, qual seja, o da Legalidade, pois o prefeito não pode criar imposto via decreto; (Os impostos já foram criados pela CF/88; o Executivo somente institui a cobrança).

Ainda, fere também a competência tributária dos Municípios, uma vez que só o Congresso Nacional pode criar novo imposto (competência tributária residual da União).

Imunidades tributárias

Não são exatamente “princípios tributários”. São mais corretamente regras de limitação ao poder de tributar, podendo ser chamadas de “limitação à competência tributária”.
Delimitação negativa:  “zonas de intributalidade”;

São hipóteses em que, ainda que não ocorra incidência, não haverá tributação.

7) De acordo com o princípio da legalidade o tributo:

Comando geral e abstrato que, aprovado pelo Poder Legislativo, inova o ordenamento jurídico, disciplinando, em nível imediatamente infraconstitucional, relações entre particulares e atividades.

8) Conceitua-se legislação tributária o conjunto de:

Legislação tributária Se refere às leis referentes à definição de tributos, atribuição de responsabilidade tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e as penalidades para quem não cumpre a lei.

Legislação Tributária é o conjunto de normas estabelecidas pelo Poder Público e que dispõem sobre a imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos, compreendendo as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. Compreende o conjunto de normas, de diversas hierarquias, desde a norma constitucional até as normas complementares.

9) Dentre as fontes do direito tributário, pode-se citar:

As normas constitucionais, as leis complementares e os decretos regulamentares.

10) Pode-se conceituar que a isenção é:

A não incidência do tributo por dispositivo expresso no Código Tributário Nacional (CTN).

11) Para alcançar seus objetivos o Estado necessita de recursos para custear suas realizações, que recebem o nome genérico de receitas, divididas em dois grandes grupos que são:

Primárias e secundárias

12) O Código Tributário Nacional define tributo como sendo:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

13) Conceitua-se Sistema Tributário Nacional:

A totalidade dos tributos arrecadados no país e todo o conjunto de regras jurídicas que disciplinam a sua arrecadação.

14) Na discriminação da competência tributária das pessoas jurídicas de Direito Público, compete à União, dentre outros, instituir imposto sobre:

Produtos industrializados

15) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir, dentre outros, imposto sobre:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.

16) Compete aos Municípios instituir, dentre outros, imposto sobre:

ISSQN –Imposto sobre serviço de qualquer natureza

17) A principal conclusão que se pode tirar em relação ao principio da não-cumulatividade é:

Consiste em compensar-se o valor do imposto devido em cada operação com o montante do imposto incidente nas operações anteriores

18) De acordo com o critério da essencialidade:

Sua mensuração dar-se-á conforme critérios de aferição de renda, consumo ou patrimônio. Em vista disso, a graduação das alíquotas segundo a essencialidade do produto é perfeitamente válida no sentido de presumir a capacidade econômica do sujeito passivo (contribuinte) daquela obrigação tributária.
A alíquota do produto independe da sua necessidade.


CAPITULO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

No Direito tributário brasileiro, crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento, obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Sujeito Ativo (Estado ou ente parafiscal) ao pagamento do tributo.

O crédito tributário decorre da ocorrência do fato gerador (é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.) descrito em lei tributária ou norma.

Conceito:

Crédito tributário é a quantia devida a título de tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária. “O crédito decorre da obrigação principal.

Lançamento:

Lançamento é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário. É o ato que o crédito tributário, declara formal e quem é o contribuinte e quanto ele deve a Fazenda Pública.

O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível.

Características do lançamento:

Quem é o contribuinte; Quanto ele deve ao fisco; Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo; Como ele deve efetuar o pagamento do tributo;  Prazo em que deve efetuar o pagamento.

Quando a lei não fixar prazo para o pagamento do tributo, será de 30 dias após a notificação do lançamento ao sujeito passivo. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

O lançamento é um ato administrativo declaratório.

Relevante lembrar que a lei mais benéfica em regra não retroage.

“O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade cabível”.

O lançamento não faz nascer a obrigação jurídica tributária. Ao dizer que ele é declaratório não significa que não produz efeitos, produz, apenas não o faz em relação à constituição do tributo.

O lançamento é passível apenas de anulação (em razão de ilegalidade: lançamento nulo). Assim, o lançamento é válido ou nulo. A anulação pode ser feita na esfera administrativa ou na esfera judicial.

Esfera administrativa: A anulação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte interessada (contribuinte ou terceiro a quem aproveite a anulação do lançamento).

Esfera jurídica: A anulação só pode ser feita mediante provocação da parte interessada (contribuinte ou terceiro) através de ação anulatória do débito fiscal (rito ordinário).

Espécies de lançamento:

Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex: IR; II; IE; ITCMD; ITBI.

“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislação tributária”.

“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do mesmo”.

-         Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.

-         Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;

Alteração do lançamento:

Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos em lei.

Notificação do lançamento:

O lançamento só produzirá seus efeitos junto ao contribuinte se este for notificado. Notificação do lançamento é o ato administrativo que confere eficácia ao lançamento.

A notificação do lançamento deve operar-se na pessoa do contribuinte. Admite-se que seja feita por carta com aviso de recebimento

Notificação é uma realidade acessória em relação ao lançamento que é a realidade principal.

Causas suspensivas do crédito tributário

Depois que o contribuinte é notificado do lançamento, o tributo está em condições de ser recolhido pelo contribuinte e recebido pela Fazenda Pública, mas nada impede que ocorra um evento novo, previsto em lei, adie a exigibilidade do tributo. Estes eventos que adiam a exigibilidade do crédito tributário são as causas suspensivas do crédito tributário.

Constituído o crédito, a autoridade não pode dispensá-lo sem expressa autorização legal, sob pena de responsabilidade funcional.

Hipóteses de causas suspensivas do crédito tributário:

Código Tributário Nacional estabelece que embora suspensa a exigibilidade do tributo, não ficará suspenso o dever de cumprir as obrigações acessórias. Ex: Dever de preencher livros fiscais, emitir notas fiscais, dever de emitir faturas.

As causas suspensivas do crédito tributário também suspendem o prazo prescricional.

São causas de suspensão do crédito tributário:

  • Moratória: é uma medida de política fiscal, concedida por meio de lei, que prorroga o prazo normal do recolhimento do tributo.

  • Depósito do seu montante integral.

  • Reclamações e os recursos.

  • Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, ação judicial.

  • Parcelamento, concedido por meio de lei.

Moratória:

Medida de política fiscal: A moratória é concedida após um episódio que diminui a capacidade econômica do contribuinte. Ex: calamidade publica

Por meio de lei: A moratória só pode ser concedida por meio de lei da pessoa política competente para instituí-lo (princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público).

Adia o prazo normal de recolhimento: Normalmente a lei fixa o prazo normal de recolhimento do tributo, sendo indicado no lançamento, mas se assim não o fizer, será de 30 dias a contar da notificação do lançamento.

Moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual.

Moratória em caráter geral pode ser concedida. Pela pessoa política competente para instituir o tributo a que a moratória se refira.

Pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Moratória em caráter individual: concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada.

A concessão da moratória individual não gera direito adquirido, podendo ser revogada de oficio quando apurado que o beneficiário: Não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos.  Nestes casos, será cobrado o crédito e mais juros de mora, e a revogação só pode ocorrer antes da prescrição. Se for caso de dolo ou simulação ainda haverá penalidade e não será computada a prescrição se a revogação não ocorrer até esse prazo.

Depósito integral do montante tributário:

Se efetuar o depósito para ingressar com ação anulatória (antes do lançamento) ou declaratória de nulidade (após o lançamento) fica suspensa a exigibilidade do crédito. Se não efetuar, poderá sofrer inscrição da divida ativa, execução fiscal e penhora dos seus bens.
           
Resultado da ação:

Se o contribuinte ganhar: levanta o depósito com atualização monetária.

Se o contribuinte perder: O depósito vai servir de pagamento. Daí a denominação de conversão de deposito em renda. Os juros e correção serão cobertos pelos rendimentos do depósito.

Interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo:

O contribuinte pode ir ao Judiciário, ingressar nas vias judiciais em razão do princípio da universalidade de jurisdição.

Concessão de liminar em mandado de segurança:

Podendo ser cassada a qualquer tempo e até mesmo ser suspenso o mandado de segurança.


Causas extintivas do crédito tributário

  • Nomenclatura: Extinguindo-se o crédito tributário (objeto da obrigação jurídica tributária) normalmente extingue-se o próprio tributo.

  • Confusão: O Fisco, por qualquer motivo, torna-se ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo, fazendo com que o tributo desapareça.

  • Desaparecimento sem sucessor do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo: Se qualquer deles desaparece também desaparece a obrigação jurídica tributária. Entretanto se o sujeito ativo desaparece e deixa sucessor este sub-roga-se nos direitos e deveres do sucedido e, se o sujeito passivo desaparece e deixa sucessor este não responderá pela obrigação jurídica tributária, senão até os limites da herança.

Causas extintivas do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional:

  • Pagamento.
  • Compensação.
  • Transação.
  • Remissão.
  • Prescrição e decadência.
  • Conversão do depósito em renda.
  • Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto em lei.
  • Consignação em pagamento.
  • Decisão administrativa irreformável.
  • Decisão judicial passada em julgado.
  • Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. Ex: O contribuinte pode dar o bem imóvel para pagar IPTU ou ITR.

Pagamento ou Remição:

Pagamento:

É o cumprimento do objeto da prestação tributária. Não é um fenômeno apenas tributário, mas sim jurídico, pois esta presente em todos os ramos do direito.

Tempo do pagamento: Normalmente a lei fixa o prazo normal de recolhimento do tributo, mas se assim não o fizer será de 30 dias a contar da notificação do lançamento do tributo.

A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento.

Lugar do pagamento: “Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente onde o contribuinte encontrar-se domiciliado ou sediado”.

Modo do pagamento: Em moeda corrente ou equivalentes cujo valor nela possa se exprimir.

Titulo da divida pública resgatável (já conversível em pecúnia): Se o contribuinte tem obrigações do tesouro nacional em seu favor já vencida, poderá pagar tributos com estes títulos. É uma forma de compensação, mas não deixa de ser pagamento.

Pagamento em selo. Ex: marcas de cigarro, (ICMS); zona azul (taxa de serviço); bebidas alcoólicas.

Da extinção do crédito tributário: No caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Remissão:

É uma medida de política fiscal semelhante à moratória, que confere o perdão ao débito tributário, por meio de lei. Não se confunde com remição, que é pagamento.

Por meio de lei: A Fazenda Pública não pode perdoar débitos tributários sem respaldo na lei, em razão da indisponibilidade do interesse público.

Somente lei específica da pessoa política competente para instituir o tributo (lei remissiva) pode conceder remissão ao crédito tributário. “Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Compensação:

É o encontro de contas do Fisco e do contribuinte quando forem credor e devedor um do outro.  No direito tributário só há compensação legal (autorizada por lei), em razão da indisponibilidade do interesse público.

Requisitos para a compensação legal:

A lei determina que é possível compensar tributos federais indevidos ou recolhidos a maior com outros da mesma. Ex: imposto com imposto. Não precisa ser IR com IR.

Transação:

É um acordo celebrado, com base em lei, entre o Fisco e o contribuinte pelo qual as partes mediante concessões recíprocas põe fim a um litígio judicial.

Prescrição e Decadência:

Prescrição:

São categorias gerais de direito que pertencem a todos os ramos do direito. Antes do lançamento podemos ter a decadência, mas depois somente a prescrição.

Assim, quem paga o crédito tributário prescrito não pode repetir o que pagou, mas quem paga crédito que decai pode repetir.

Decadência é a perda do direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. Desaparece o próprio direito e com ele a ação que viabiliza.  Já a prescrição é a perda da pretensão (ação) inerente ao direito e de toda sua capacidade defensiva por seu não exercício durante certo lapso de tempo.

Decadência

Decadência do direito de lançar tributos que aceitam lançamento direto (de ofício) ou por declaração (misto).

Prescrição

A prescrição da ação de cobrança do crédito tributário devidamente formalizado pelo lançamento prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.

Decadência e Prescrição das contribuições sociais para a seguridade social:

Prescrição da ação de cobrança: se dá em 10 anos.

Decadência do direito de lançar: se dá em 10 anos.
Para o concurso de procurador do INSS estes artigos são constitucionais, mas para os demais são inconstitucionais, pois cabe a Lei complementar veicular normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre decadência e prescrição.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em termos conceituais, podemos definir a substituição tributária como o regime jurídico que atribui, por força de lei, a determinado contribuinte do ICMS ou a depositário de mercadoria a qualquer título, a responsabilidade pela retenção e/ou recolhimento do imposto incidente em uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando devido, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Estado destinatário.

A Legislação sobre ICMS e Substituição Tributária a qual se identifica:

  • Art.150,7ºdaConstituiçãoFederalde1988;
  • Arts.7ºa10daLeiComplementar87/1996;
  • ConvênioICMS81/93(normasgerais);
  • Arts.261a288doRICMS/00(regrasgerais);
  • Arts.289a313-Ze411a424-DdoRICMS/00(normasespecíficas)
  • Decreton52.364/2007(substituiçãotributária);
  • Decreton52.515/2007(antecipação);
  • PortariaCatn15/2008(basedecálculo);
  • PortariaCAT17/99.(ressarcimento).

Assim diferenciam a legislação duas modalidades de contribuintes:

a) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do imposto;
b) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.

Interpretação na formação do fluxo sobre a substituição tributária:

Contribuinte – aquele que dá causa ao fato gerador.

Responsável – não dá causa ao fato gerador, mas a lei determina que recolha o tributo no lugar do contribuinte.


Substituto – aquele que recolhe o tributo no lugar do contribuinte.

Substituído–é o contribuinte, aquele que mesmo dando causa ao fato gerador não recolhe o ICMS, porque a lei determina que terceiro deva fazer.

Exemplo do fluxo da substituição tributária:

Ao estabelecimento industrial, importador, distribuidor, depósito ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saída de mercadorias arroladas em Convênios ou Protocolos com destino a revendedores situados em outro território, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

O contribuinte deverá solicitar inscrição estadual a qual a mercadoria esta sendo expedida, quando efetuar um volume significativo de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária à contribuintes localizados neste Estado. Caso contrário, se o contribuinte efetuar vendas esporádicas a contribuintes localizados neste Estado, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado que esta recebendo o produto, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos bancos autorizados, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria.

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Existem formas de cálculo distintas determinado em regulamento. Caso se refira ao ICMS.
Mas em regra, os produtos vendidos sujeitos a substituição tributária ou tem margem de valor agregado ou possuem preços finais sugeridos por entidade idônea e homologado pelas Fazendas.

Base de cálculo da substituição tributária:

Será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Na falta desse valor, será aplicado o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da margem de valor agregado valor resultante da aplicação de percentual (MVA) estabelecido na forma da legislação em cada caso.

Fluxo do cálculo do imposto

Em caso de inexistência do preço final o percentual de margem de valor agregado (MVA) será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.

Cálculo da Substituição Tributária

A regra básica para o cálculo da substituição tributária é a seguinte:

ICMS-ST = ICMS presumido – ICMS op. Própria

ICMS presumido= B.c.S Tx alíquota

ICMS op. própria= B.C (valor da mercadoria + frete + despesas) x aliq.Interna

B.c.ST= (valor da mercadoria + frete + IPI + outras despesa + Margem de Lucro

Responsável (substituto)

Na saída dos produtos de acordo com alei em vigor que se exige a substituição tributária, com destino a estabelecimento localizado em território fora do fato gerador, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

A estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;


A qualquer estabelecimento localizado em território que receber mercadoria diretamente de outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada do imposto.

Exemplo operação interna:

Admitindo-se que o produto seja tributado à alíquota de 18%, com base de cálculo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente com margem de valor agregado (MVA) correspondente ao Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 38,90%:

Indústria
Nota fiscal
Valor da mercadoria $ 1.000,00
IPI(10%) $ 100.00
ICMS próprio (1.000 X 18%) = $ 180,00
Total da operação $ 1.100,00

Cálculo da Base de cálculo da retenção
B.c.ST = (valor da mercadoria+frete+IPI+outras despesa + IVA)
Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST):
$ 1.100,00 38,90% = $ 427,90
B.c.ST = (1.100,00 + 427,90) = $ 1.527,90
ICMS presumido = B.c.ST X Alíquota
ICMS presumido = $ 1.527,90 18% = $ 275,02 (devido pelo varejista)
Cálculo do ICMS -ST
ICMS-ST= ICMS presumido -ICMS op.própria
ICMS-ST=275,02 -180,00 = $ 95,02

Indústria
Nota fiscal
Mercadoria $ 1.000,00
IPI $ 100,00
Imposto retido $ 95,02
Total $ 1.195,02

Na apuração do valor da base de cálculo, para fins de recolhimento do ICMS/ST, em regra geral, deve ser observado o critério do preço da mercadoria.

O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Planejamento tributário é o processo de escolha de ação ou omissão lícita, anterior à ocorrência do fato gerador, direta ou indiretamente, buscando efetivamente a economia de tributos.

A ação do planejamento tributário visa economia de tributos, seja direta ou indiretamente, reduzindo assim ônus financeiro do tributo.

FORMAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LUCRO REAL

PIS E DO COFINS NO LUCRO REAL NÃO COMULATIVO

A Base de Cálculo do Pis e Cofins não – cumulativos será feita mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento de Saídas (Vendas) menos o Faturamento de Entradas (Compras) para as empresas tributadas pelo Lucro Real.

O Faturamento das Saídas é composto:

FATURAMENTO DE SAÍDAS = VENDAS – IPI DE VENDAS + DEVOLUÇÕES DE COMPRAS IPI DE DEVOLUÇÕES DE COMPRAS + PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Faturamento das Entradas:

FATURAMENTO DE ENTRADAS = COMPRAS – IPI DE COMPRAS + DEVOLUÇÕES DE VENDAS - IPI DE DEVOLUÇÕES DE VENDAS

A alíquota aplicada é:

PIS = 1,65% (no lucro real)
COFINS = 7,6 % (no lucro real)

EXEMPLO:
FATURAMENTO DE SAÍDA        TOTAL DA NF                 IPI(5%)                                   TOTAL DOS PRODUTOS
CFOP 5.101                                   50.000,00                          2.500,00                                  47.500,00
CFOP 5.105                                   115.500,00                        5.775,00                                  109.725,00
CFOP 6.101                                   82.300,00                          4.115,00                                  78.185,00
CFOP 6.108                                   95.800,00                          4.790,00                                  91.010,00
TOTAL                                                                                                                                   326.420,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS                                                                                                   15.770,00
TOTAL GERAL                                                                                                                      342.190,00

FATURAMENTO DE ENTRADAS                                         TOTAL DA NF                       IPI(5%)                TOTAL DOS PRODUTOS
CFOP 1.101                                   55.720,00                          2.786,00                                  52.934,00
CFOP 2.101                                   43.960,00                          2.198,00                                  41.762,00
TOTAL GERAL                                                                                                                      94.696,00

CÁLCULO:
PIS (Não-Cumulativo no Lucro Real)
Alíquota = 1,65%
SAÍDAS =         342.190,00
ENTRADAS =     94.696,00 (-)
SALDO =          247.494,00 x 1,65% = 4.083,65 a recolher

COFINS (Não-Cumulativo no Lucro Real)
Alíquota x 7.6%
SAÍDAS =         342.190,00
ENTRADAS =     94.696,00 (-)
SALDO =          247.494,00 x 7,6%  =  18.809,54 a recolher


REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA

A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.

CÁLCULO:
PIS (Cumulativo no Lucro Real)
Alíquota = 1,65%
SAÍDAS =         342.190,00 x 1,65% = 5.646,14 a recolher

COFINS (Cumulativo no Lucro Real)
Alíquota x 7.6%
SAÍDAS =         342.190,00 x 7,6% = 26.006,44 a recolher


FORMAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SOBRE LUCRO PRESUMIDO

É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.

Exemplo de Cálculo:

CSLL = $ 4.500.000 x 12% = $ 540.000,00 (Base de Cálculo Presumido) x 9% = $ 48.600,00 de imposto sobre Contribuição social sobre o lucro líquido.

IRPJ = $ 4.500.000 x 8% = $ 360.000,00 (Base de Cálculo Presumido) x 15% = $ 54.000,00 de imposto sobre Contribuição social sobre o lucro líquido.

Tanto a CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, devem ser pagos trimestralmente, enquanto o PIS e o COFINS tem vencimento mensal (vide agenda de obrigações mensais).

A partir de 1998 não é mais permitido às empresas que optarem pelo lucro presumido a dedução de incentivos fiscais como o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos isentos.

Observação caso a empresa for prestadora de serviço e obter um faturamento anual abaixo de R$ 120.000,00, atribui 50% de desconto sobre a alíquota do Imposto de renda, sendo utilizado como base de cálculo a alíquota de 16%, caso no final do ano o faturamento da devida empresa ultrapassa o devido faturamento, a empresa deve recalcular todo o lucro presumido com base de cálculo dos 32%.
           
Apurado a base de cálculos do lucro presumido em relação ao faturamento atribua normalmente as alíquotas dos impostos, sendo 15% para Imposto de Renda e 9% para Contribuição Social, sendo aí que possuímos o valor para recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Social.

Temos que averiguar a lei constantemente que decorre no sistema utilizando nas empresas, com isso precisamos observar a lei vigente no país para os determinados ramos empresariais.

ANÁLISE GERAL SOBRE LUCRO PRESUMIDO

É uma forma de tributação onde se usa como base de cálculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.
Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46).

Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?

São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal (RIR/99, art. 246 e Lei nº 9.718/98, art. 14, com redação dada pela Lei n º 10.637/2002, art. 46), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

I –Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

II - Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

III - Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, calculados com base no lucro da exploração;

IV - Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

V - Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de Como Manifestar e Formalizar a opção pelo Lucro Presumido?

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 516, § 5º).

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril (RIR/1999, art. 516, § 4º, e art. 856).

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089).
A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade (RIR/1999, art. 517).

Posso alterar a opção durante o ano calendário?

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em bruta mensal auferida com as atividades de:

Percentuais

O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade geradora (RIR/1999, art. 518 e art. 519, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. , §§ 1º e 2º, e art. 36, I.

Espécies de atividades geradoras de receita                                                                                  
Percentuais aplicáveis sobre a receita

- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural        1,6%
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias (veja o subitem 6.2.3) - Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado - industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização                                             8%
- Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja o subitem 6.1.2)                                                                                                                                                                   16%
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamada de sociedade simples) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra         32%
Alíquota do IRPJ - Presumido
A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15%
Adicional do IRPJ
Sobre a parcela do lucro bruto presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
Contribuição Social
As pessoas jurídicas oitante pelo lucro presumido determinarão a base de cálculo da Contribuição Social, que será de 12%, em regra geral, sobre a receita bruta com adições devidas.
Prestadoras de serviços - Base de cálculo desde 1º.09.2003
Desde 1º.09.2003, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no mês é de 32% para aquelas que exerçam as seguintes atividades (Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 89):
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes, inclusive de carga
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Alíquota da Contribuição Social
A Alíquota da Contribuição Social é de 9% como regra geral.
Prazos de Recolhimento
O IRPJ e a contribuição social apurados deverão ser recolhidos até o últimos dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00.
Atenção:
Lucro presumido obrigatoriedade da escrituração contábil
A pessoa jurídica com base no lucro presumido deverá:
a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a estruturação quando a pessoa jurídica manter Livro caixa, devidamente escriturado, contendo, toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) escriturar o Livro de registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido por esse regime de tributação;
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescrito eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art 4º)

PIS / COFINS – CUMULATIVO - LUCRO PRESUMIDO

A Base de Cálculo do Pis e Cofins Cumulativos serão feitas mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento de Saídas para as empresas tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO.

O Faturamento das Saídas é composto:

FATURAMENTO DE SAÍDAS = VENDAS – IPI DE VENDAS – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
IPI DE DEVOLUÇÕES DE COMPRAS + PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A alíquota aplicada é:

PIS = 0.65% (no lucro presumido)
COFINS = 3% (no lucro presumido)

EXEMPLO DE CÁLCULO:

FATURAMENTO DE SAÍDA        TOTAL DA NF                 IPI(5%)                                   TOTAL DOS PRODUTOS
CFOP 5.101                                   50.000,00                          2.500,00                                  47.500,00
CFOP 5.105                                   115.500,00                        5.775,00                                  109.725,00
CFOP 6.101                                   82.300,00                          4.115,00                                  78.185,00
CFOP 6.108                                   95.800,00                          4.790,00                                  91.010,00
TOTAL                                                                                                                                   326.420,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS                                                                                                   15.770,00
TOTAL GERAL                                                                                                                      342.190,00

FATURAMENTO DE ENTRADAS                                         TOTAL DA NF                       IPI(5%)                TOTAL DOS PRODUTOS
CFOP 1.101                                   55.720,00                          2.786,00                                  52.934,00
CFOP 2.101                                   43.960,00                          2.198,00                                  41.762,00
TOTAL GERAL                                                                                                                      94.696,00

CÁLCULO:
PIS (Não-Cumulativo no Lucro Presumido)
Alíquota = 0,65%
SAÍDAS =         342.190,00
ENTRADAS =     94.696,00 (-)
SALDO =          247.494,00 x 0,65% = 1.608,71 a recolher

COFINS (Não-Cumulativo no Lucro Presumido)
Alíquota x 3%
SAÍDAS =         342.190,00
ENTRADAS =     94.696,00 (-)
SALDO =          247.494,00 x 3%  =  7.424,82 a recolher


REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA

CÁLCULO:
PIS (Cumulativo no Lucro Presumido)
Alíquota = 0,65%
SAÍDAS =         342.190,00 x 0,65% = 2.224,24 a recolher

COFINS (Cumulativo no Lucro Presumido)
Alíquota x 3%
SAÍDAS =         342.190,00 x 3% = 10.265,70 a recolher

Nos recolhimentos desses tributos usar a guia DARF (Documento de arrecadação de receitas federais),

O vencimento será o dia 15 do mês seguinte ao da apuração da Base de Cálculo.

Qualquer imposto que tenha valor a recolher igual ou inferior a R$ 10,00 deverá ser acumulado para o próximo recolhimento do respectivo imposto. Fonte de pesquisa em 19/04/2010.

LUCRO ARBITRADO

O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.

É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?

Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal (v. pergunta 563), poderá o arbitramento:

  • ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/1999, art. 530);
  • ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/1999, art. 531).

Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?

A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano-calendário para o contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93, de 1997, art. 47).

pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro real poderá mudar a forma de tributação para o lucro arbitrado no curso do mesmo ano-calendário?

A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária. Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93, de 1997, art. 47).

Em caso de arbitramento de lucro ficam as pessoas jurídicas liberadas da comprovação da origem das receitas recebidas e da aplicação de penalidades?

Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.

Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?

O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530):

  • a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
  • identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
  • determinar o lucro real;
  • o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
  • o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
  • o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
  • o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
  • o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.

Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?

O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; RIR/1999, art. 220 e 530).

Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?

O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais (v. pergunta 567):

  • sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, art. 532);
  • quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 535).

Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas pelo lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta?

A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/1999, art. 532 e 536):

  • o valor resultante da aplicação dos percentuais variáveis relacionados na pergunta 567, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres;
  • ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior;
  • também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.

Conhecida a receita bruta de uma pessoa jurídica quais os percentuais que devem ser aplicados para apuração do lucro arbitrado?

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras (RIR/1999, arts. 532 e 533):

Atividades                                                                                 Percentuais
Atividades em geral (RIR/1999, art. 532)                              9,6%
Revenda de combustíveis                                                      1,92%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga)         19,2%
Serviços de transporte de cargas                                         9,6%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)               38,4%
Serviços hospitalares                                                             9,6%
Intermediação de negócios                                                    38,4%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)       38,4%
Factoring                                                                                 38,4%
Bancos, instituições financeiras e assemelhados              45%

NOTA:

Sobre percentuais aplicáveis à receita, para obtenção da base de cálculo do: Lucro Presumido, v. pergunta 531; Lucro Real-Estimativa, v. pergunta 600.

Sobre percentuais aplicáveis sobre outros valores, para obtenção da base de cálculo do Lucro Arbitrado (receita não-conhecida), v. pergunta 574.

Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período de apuração?

Sim. Inexiste previsão legal para se agravar os percentuais de arbitramento.

Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado, no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) não oferecida à tributação (omissão de receita)?

partir de 1o/01/1996, foram estabelecidas regras, com relação à apuração de omissão de receitas, no sentido de que os valores apurados em procedimento de ofício deveriam ser tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional (RIR/1999, art. 537); bem como da CSSL, PIS e Cofins.

Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido. A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.

CAPITULO III

LEI SIMPLES NACIONAL



O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.


A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.


Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.

O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Nota:

Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).


O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Nota:

O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.

Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.


Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.

O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos municípios nele localizados.


O acesso aos serviços do Simples Nacional se dá mediante duas formas: certificado digital ou código de acesso.

Caso você não tenha o Código de Acesso, precise alterá-lo ou se esqueceu, acesse o Portal do Simples Nacional, opção “Contribuintes” e, na seqüência, “Simples Nacional”, clique na palavra “formulário” e informe o número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda pessoa física – DIRPF apresentada nos dois últimos anos pela pessoa responsável pela empresa.

Se a pessoa responsável pela empresa não é titular de nenhuma declaração enviada nos dois últimos anos, o aplicativo solicita o número do título de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsável.

Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF para obter o número do recibo (se o contribuinte não for obrigado a apresentar a DIRPF, não será gerada multa por atraso na entrega da declaração – MAED).

Outra opção é o responsável pela empresa obter certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou utilizar o seu certificado digital (e-CPF). Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil.



As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.



que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
  • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
  • bebidas a seguir descritas:
  • alcoólicas;
  • refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
  • preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
  • cervejas sem álcool;
  • que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que realize atividade de consultoria;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; e
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 19.12. 2008):

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • agência lotérica;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • transporte municipal de passageiros;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
  • produção cultural e artística;
  • produção cinematográfica e de artes cênicas;
  • cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • escritórios de serviços contábeis;
  • serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • serviços de prótese em geral.


Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.


Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.

De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.


Não A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Essas atividades impeditivas estão listadas no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. 

Nota:
As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.


Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Nota:

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.
A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.


Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.


A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

Nota:

Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.


Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.


Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.


Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

Exemplo: data da última inscrição = 20.01.2009 -> último dia para fazer a opção = 19.02.2009.


Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.


Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00.

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.


Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00.

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda pode permanecer no Simples Nacional.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda não pode permanecer no Simples Nacional.


Sim. A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 2.400.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.


De acordo com a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, artigo 8º, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a sua legislação específica.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento pela opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.



O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.


Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.


Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.


O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.


Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime.


Não.


Acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.


O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.


O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente.


O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.


Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.


Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.


Por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento.

Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.


Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.



Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.



Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Notas:

Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.
Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.


Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplos:

A empresa P.A.T.T.A. EPP Ltda inicia atividade no dia 05/09/2007. Considera-se o período de 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro), Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.

A empresa de comércio de roupas infantis PAULA D+ EPP Ltda entra em atividade no dia 15/12/2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00. 

3. O restaurante F.A.F.A. EPP Ltda iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses), hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.

Notas:

No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.

Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente.


Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 5.2 ).


Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.

Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.

Nota:

A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.



O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária) ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota:

Com o advento da LC 128, de 19.12.2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, para fins de pagamento, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, também as decorrentes de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, as de antecipação tributária com encerramento de tributação.


As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podem conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.

Para mais detalhes, consultar os artigos 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007.

Nota:

A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007.


Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.



Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/06, com redação da Lei Complementar nº 128/08, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e

o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:

a) da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas a partir de 01/01/09 e até 31/07/09;
b) da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/09.
Para operações realizadas até 31/12/2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.

Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.


A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas:

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da LC 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008;

A retenção na fonte somente poderá ser estabelecida pelo município:

(a) Na hipótese prevista no § 6º do art. 18 da LC 123, de 2006,
(b) Observando-se o disposto no art. 3º da LC nº 116, de 2003;
(c) Nos percentuais a que a empresa prestadora estiver sujeita no Simples Nacional.

Exemplos:

1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeito no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.


Conforme previsto no Inciso XIII, do Artigo 13, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido:

  • nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  • por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
  • na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  • por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  • na aquisição ou manutenção de estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  • na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  • nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
  • Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
  • Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
  • nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeiras ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


a) Na condição de substituído tributário:

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51;

Notas:

Neste caso não haverá valor a recolher referente a ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No PGDAS a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

b) na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51;

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51.

Notas:

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subseqüentes.

O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN” mediante cálculo no PGDAS, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com venda de mercadorias SEM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em GNRE ou guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.



Há no Portal do Simples Nacional aplicativo específico (PGDAS) para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que contém informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.

O PGDAS está disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.


Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

Exemplo:

A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui filiais.

Convenções:

PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.
Dados da empresa:
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
alíquota dessa faixa = 5,47%èRBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) 
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

Jul    Ago     Set   Out    Nov    Dez    Jan    Fev    Mar     Abr     Mai    Jun    Jul     
                                                              30      20      20        10       10       20       25      = 135
15     15       15     15       25       25       30      20      20        10       10       20                 = 220

Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.


Regras para determinação da alíquota:

A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da LC 123/06 a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.

No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada).

Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no item 3 até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no item 1.

Nota:

Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12) é um critério utilizado nos 12 primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional. Assim, nos 12 primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12).

Exemplos:

1. Empresa Optante no Primeiro Mês de Atividade:
PA (período de apuração) = julho/2007
Receita Bruta 07/2007 = R$ 9.000,00
RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00


Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas.


Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação.
Contudo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento no aplicativo de cálculo (PGDAS).


As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pela Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Ressalte-se que:

  • a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
  • a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
  • caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo Único da Resolução CGSN n º 38, de 2008;
  • nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
  • a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
  • encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
  • retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
  • exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Nota:

Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.
Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no PGDAS, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.


Sim. A opção pela determinação da base de cálculo utilizando a receita recebida (regime de caixa) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).

 Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).

Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).


A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2009.


As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 devem calcular a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (r).
Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Nota:

Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.


O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB:

I - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.


A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:

Tipo de Atividade                                                                     2007                                                    2008
Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS                                                             VEDAÇÃO         VEDAÇÃO
Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS           A-V                                                      A-III(LC 127, de 2007)
Transporte Municipal de PASSAGEIROS                               A-III
(era A-IV antes da LC 127, de 2007)                                         A-III
Transporte Municipal de CARGAS                                          A-III
(era A-V antes da LC 127, de 2007)                                          A-III


Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do “r” a que se refere o art. 18 da LC 123/2006.


A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da LC 123/2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da LC 123/2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.

A LC 123/2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”.

O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no PGDAS, deverá ser selecionada a opção “prestação de serviços de contabilidade”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando os percentuais relativos ao ISS.

Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção “serviços tributados pelo Anexo III’, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.

As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município, de acordo com o que dispõe a Resolução CGSN nº 13/2007.

Nota:

Consultar a pergunta 8.1 para valores fixos adotados por Estados e Municípios no recolhimento de ICMS e de ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.


De acordo com o artigo 5º da Resolução CGSN nº 11, de 07/2007, é vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes até que o total seja igual ou superior a R$10,00.

Na apuração do período subseqüente, caso o valor calculado pelo PGDAS para o período apurado, somado ao valor diferido do período anterior, supere R$10,00, o campo “principal” deverá ser alterado, incluindo-se este valor diferido.

Nota:

Caso o PGDAS calcule, no período de apuração informado, um valor devido menor que R$10,00, o programa não permitirá a geração do DAS de forma automática, sendo que este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes. O programa não controla valores diferidos de meses anteriores, sendo esta tarefa uma atribuição do próprio contribuinte.

O PGDAS não permite alterar o valor do campo “Principal” ao fazer o cálculo no valor devido do período de apuração por meio da opção “Retificação” no menu principal. Entretanto, quando o contribuinte está realizando a apuração do Período de Apuração – PA pela primeira vez, ao chegar na tela que apresenta o valor devido, o programa permite alteração do campo “Principal”. Resumindo: se o acesso ao PA for pela opção “Calcular Valor Devido” no menu principal da aplicação, é possível realizar tal alteração. No entanto, se o acesso for pela opção “Retificação” no menu principal, o PGDAS não mais permite que o campo seja alterado.

Exemplo:

O contribuinte apurou, para o PA 07/2009, R$6,00 de valor devido do Simples Nacional. Neste caso, o programa não permitirá a geração do DAS automaticamente. Este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes. Na apuração do PA seguinte, 08/2009, o PGDAS calculou valor devido de R$ 8,00. Como a soma dos valores apurados (R$14,00) superou o limite mínimo de R$10,00, o contribuinte, no momento da visualização do valor apurado, deverá gerar o DAS referente ao PA 08/2009, alterando o campo “Principal” (campo editável) no PGDAS para R$14,00.


Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS no PGDAS, o aplicativo permite escolher a opção “com ISS devido ao próprio município do estabelecimento” (situação em que o próprio PGDAS identifica o município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do estabelecimento no cadastro da RFB) ou a opção “com ISS devido a outro município” (ISS devido a município diferente daquele em que se situa o estabelecimento).

Ao selecionar a opção “com ISS devido a outro município”, é exigida a informação do município ao qual o ISS é devido. Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar a retificação desta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do município, já tiver sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS complementar para recolhimento com o valor de ISS devido ao município correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituição do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo município.



Sim. Alteração no valor de receita de meses anteriores provoca alteração na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração – RBT12, utilizada para definir a alíquota aplicável conforme as faixas de receitas previstas nos anexos da LC 123/06. Se a alteração provocar mudança na faixa de receita e o DAS inicialmente gerado já tiver sido recolhido, o PGDAS gerará um DAS complementar com a diferença.

Há outras informações que, se retificadas, também podem acarretar a geração de DAS complementar, como, por exemplo, alteração na informação da atividade exercida, pois ocasiona alteração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo, alteração na marcação de substituição tributária ou isenção, etc.

O valor calculado na retificação será comparado, tributo a tributo, com o valor do DAS reconhecido como pago. Havendo diferença a menor em algum dos tributos, será gerado DAS referente ao valor complementar.

O sistema reconheceu o pagamento do DAS original (R$ 773,37), e, ao calcular o valor devido a partir do enquadramento no Anexo III ( R$ 970,85), apurou a diferença de R$ 473,02 (valor original) referente à cota patronal/CPP.

Em relação aos valores recolhidos indevidamente ou a maior, o contribuinte poderá solicitar a restituição diretamente ao respectivo ente federativo.


Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

Nota:

O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.

Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.
O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. O PGDAS não habilitará o campo para informar valor fixo caso a ME tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, superior a R$120.000,00, ou possua mais de um estabelecimento ou, ainda, esteja no ano calendário de início de atividade.

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.

Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar Pergunta 7.13.


Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Nota:

O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.


Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.


Vamos tomar como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, que publicou a Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007. Ela estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado, a partir do período de apuração dezembro de 2007, considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006):

* Percentual de redução = (1 - (alíquota ICMS-RJ SN / alíquota A-I LC 123))

Para informar esses percentuais de redução no PGDAS, seguir o seguinte roteiro:

·         Informar a receita bruta total do período de apuração;
·         Informar as atividades econômicas com receita no período;
·      Clicar em "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução de ICMS específica para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007"
·         Na caixa "Parcela de receita com redução", informar o valor da receita e o respectivo percentual de redução.


O PGDAS não permite que sejam alterados os percentuais relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Permite, porém, que sejam informadas as hipóteses de isenção/redução de ISS específicas para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007.

No caso das reduções, as ME e EPP poderão informar a receita com redução e o respectivo percentual de redução. O procedimento é análogo ao informado na Pergunta 8.4.

As creches sujeitam-se ao Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para saber qual o percentual de redução a ser informado no PGDAS, para as receitas dessa atividade, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS definidos pelo Município XYZ para a atividade de creche (neste exemplo, de 2%), com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS.

* Percentual de redução = (1 - (alíquota ISS-XYZ SN / alíquota A-III LC 123 ))


Vamos tomar como exemplo a Lei nº 4.763, de 13 de dezembro de 2007, do Município de Ijuí. Ela estabelece que a alíquota do ISS, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior de até R$ 120.000,00, é de 2%. Estabelece, também, que para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior superior a R$ 120.000,01 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, as alíquotas do ISS têm redução de 50% do percentual adicional que exceder aos 2% atribuídos pela legislação do Simples Nacional.

O PGDAS permite que sejam informados percentuais de redução para o ISS, de modo que as pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei Municipal nº 4.763, de 2007, podem utilizar a redução por ela determinada.

Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS previstos na Lei nº 4.763, de 2007, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. * Percentual de redução = (1 - (alíquota ISS–IJUÍ SN / alíquota A-III LC 123))


São limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:.

  • os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000;
  • os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00; e
  • os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Notas:

A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.


Para os anos de 2009 e 2010, foram adotados os seguintes sublimites, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 48, de 15.12.2008 e a Resolução CGSN nº 69, de 24.11.2009, respectivamente:

Os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.200.000,00: Acre, Amapá, Alagoas, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins;

Os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.800.000,00: Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;

Nos demais Estados, ou seja, Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Amazonas, Santa Catarina e Bahia, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 no ano-calendário de 2009.


Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00.

Em um Estado que tenha adotado, por exemplo, o sublimite de R$ 1.200.000,00, uma empresa nele optante que acumule receita bruta no ano-calendário até esse valor recolherá de forma unificada todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nesse mesmo Estado, uma empresa optante que acumule receita bruta no ano-calendário entre R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00 recolherá por meio do Simples Nacional os 6 (seis) tributos federais, devendo recolher para o Estado o ICMS, e/ou para o Município o ISS.



Poderão formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007.

Notas:

Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.


A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

Nota:

No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.


Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.


A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP optante.

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).

Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 11.2.

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007. Para mais detalhes,


A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer:

  • na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
  • na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);
  • nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  • na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.


A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

  • a qualquer tempo, na hipótese de exclusão por opção da ME ou da EPP;
  • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
  • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade);
  • até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
  • até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação, na hipótese prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa).

Nota:

Na hipótese de o Estado adotar sublimite, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividades ultrapasse o sublimite proporcional (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro), o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional;


A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.


  • A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
  • verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
  • for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
  • for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
  • a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
  • tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;
  • a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores;
  • comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
  • houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
  • for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  • for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  • for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  • houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.
  • não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
  • omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.


A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de exclusão por opção, a menos que a exclusão seja efetuada durante o mês de janeiro, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano-calendário;
  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
  • retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade), exceto no caso de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (nesse caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente);
  • a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  • a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa);
  • a partir do próprio mês em que incorridas as situações previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
  • a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
  • na hipótese do inciso XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.

Nota:

Na hipótese prevista no item 5, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.


Não, a menos que também ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 ou incorra em alguma das demais hipóteses de vedação do Simples Nacional.

Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.

Nota:

Na hipótese de o Estado adotar sublimite caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no item 2.

O impedimento a que se refere o item 1 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.

A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.


Esta ME deveria efetuar a exclusão por comunicação obrigatória com efeitos a partir de 01.05.2009. Caso tivesse feito a exclusão por comunicação obrigatória, uma vez que o sócio voltou a residir no Brasil ainda em 2009, poderia ter feito opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2010. Não o fez, até porque ainda estava na condição de optante pelo Simples Nacional.

Em função do disposto no § 5º do art. 21 da LC 128, de 2008, uma vez que o motivo da exclusão deixou de existir, haverá a exclusão retroativa promovida pela RFB, mas os efeitos desta dar-se-ão a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, ou seja, 01.05.2009, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir, ou seja, 31.12.2009.

Dessa forma essa ME terá a exclusão do Simples Nacional limitada ao período de 01.05.2009 a 31.12.2009, desde que não tenha incorrido em nenhuma outra hipótese de exclusão do Simples Nacional.


O contribuinte deverá observar qual o ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.

Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão (denominado Ato Declaratório de Exclusão – ADE em relação à RFB) no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito.

O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão.



As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

  • Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
  • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
  • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;


A escrituração do Livro Caixa é suprida, sem prejuízo, pelos Livros Diário e Razão devidamente escriturados.


Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.


Nos municípios em que for instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverá observar o tratamento conferido aos optantes pelo Simples Nacional pela legislação correlata de cada um desses entes. O MEI não poderá ser obrigado à emissão da Nota Fiscal eletrônica (NFS-e), podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação municipal.



Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que em algum período do ano-calendário de se encontravam como optantes pelo Simples Nacional. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.

Nota:

A exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.


Não. A entrega da DASN é restrita aos optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, as ME e EPP não-optantes que possuam processo administrativo formalizado perante qualquer dos entes federativos (federal, estadual ou municipal) também poderão apresentá-la.


REGRA GERAL:

Até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

EXCEÇÕES:

DASN 2008 – até o dia 30 de junho de 2008;

DASN 2009 – até o dia 04 de maio de 2009.

Nota:

Em relação ao prazo de entrega da DASN para as ME e EPP que incorrerem em situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção), observar a pergunta 13.15.

A entrega deve ser feita exclusivamente por meio da Internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional em “Contribuintes”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Dessa forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet.

Nota:

Para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não-optantes a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:
Administração tributária em que foi protocolizado processo (federal, estadual ou municipal);

Local da repartição: Município / UF;

Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT).


O programa da DASN está habilitado para os seguintes navegadores: Internet Explorer 6.0 e navegadores baseados no Mozilla 5.0 (Firefox 2.0 e Netscape 8.0) ou versões posteriores.

Os sistemas operacionais habilitados ao uso da aplicação são todos os que tenham os atributos necessários para executar os navegadores (browser) requeridos. Desta forma, os sistemas operacionais baseados a partir do Windows 98, respeitada a performance da conjugação, equipamento x sistema operacional x tipo de conexão e, demais sistemas operacionais que consigam executar os mesmos navegadores tais como o Linux.


A DASN está estruturada em 3 (três) partes principais:

Dados Importados do PGDAS: Informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc que foram inseridas e salvas no PGDAS. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como “optante” no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo).

Nota:

BLOQUEIO DO PGDAS - No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.

Informações Econômicas e Fiscais: São coletadas informações complementares necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc.

Resumo da Declaração – Apresentação da receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração. A soma dos DAS pagos levam em consideração o valor total de todos os DAS com os acréscimos legais.


As informações importadas do PGDAS pela DASN podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:

Antes da transmissão de uma declaração: retificar as informações constantes do PGDAS. No primeiro acesso à DASN após a retificação, essas informações serão automaticamente importadas para a declaração. Para acessar o PGDAS há duas maneiras:

a1 - acesso “por dentro” da DASN, ou seja, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN;
a2 - acesso “por fora” da DASN, isto é, mediante abertura de uma outra sessão no navegador, acessando o PGDAS na opção “Outros Serviços” no Portal do Simples Nacional na internet.

Após a transmissão de uma declaração: para retificar as informações importadas do PGDAS, deverá ser entregue uma DASN Retificadora. Nesta hipótese, o acesso ao PGDAS, será “por dentro” da DASN Retificadora, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração”. Nesse momento, o usuário será direcionado ao PGDAS, os períodos de apuração abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário deverá retomar à DASN mediante o acionamento do botão “Retornar à DASN”, para dar continuidade ao preenchimento da declaração retificadora. O usuário deverá, se for o caso, retificar as informações dos períodos de apuração posteriores aquele objeto da retificação, até o último período de apuração abrangido na DASN.


O contribuinte deverá primeiramente acessar o PGDAS e efetuar as apurações necessárias. O acesso ao PGDAS poderá ser feito de duas maneiras:

acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na opção “Outros Serviços”, ou

mediante o botão “Acesso ao PGDAS” disponível no programa da DASN, pois, nesse caso, o contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que não foram efetuadas apurações no PGDAS para a empresa, solicitando o acesso ao PGDAS para regularizar a situação. Após concluídas as apurações no PGDAS o contribuinte poderá retornar ao preenchimento da DASN por meio do botão “Retornar à DASN”, disponível no PGDAS.


Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no programa da DASN.

O preenchimento da DASN Retificadora deverá ser feita da seguinte forma:

  • repetir as informações corretas;
  • acrescentar e/ou excluir as informações que se fizerem necessárias;
  • retificar as informações prestadas na DASN imediatamente anterior.


As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações. Entretanto, as informações econômicas e fiscais, que deverão ser preenchidas pelo contribuinte, não serão salvas automaticamente, sendo necessário acionar o botão “Salvar”, presente na tela “Resumo da Declaração”, da aplicação, para o salvamento das informações. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.


O recibo de entrega torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão da declaração.

Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação do recibo. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento. Impressão: há duas maneiras de se imprimir o recibo de entrega de uma declaração, após a transmissão desta:

  • com a aplicação da DASN carregada: por meio da opção “Imprimir”, subopção “Recibo” no menu principal da aplicação;
  • no Portal do Simples Nacional: acessar a opção “Consulta Declaração Transmitida” e, em seguida, clicar no ícone referente à impressão do recibo da declaração escolhida.


A DASN torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão.

Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação da declaração. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento.

Impressão: há duas maneiras de se imprimir uma declaração, após sua transmissão:

  • com a aplicação da DASN carregada: por meio da opção “Imprimir”, subopção “Declaração” no menu principal da aplicação, desde que a declaração já tenha sido transmitida;
  • no sítio do Simples Nacional: acessar a opção “Consulta Declaração Transmitida” e, em seguida, clicar no ícone referente à impressão da declaração escolhida.


A consulta das Declarações Transmitidas está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em “Outros Serviços”, na opção “Consulta Declarações Transmitidas”.


A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas:

  • de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento);
  • de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
  • Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.
  • A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Notas:

O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado;

A multa mínima aplicada até 31.12.2008 foi de R$ 500,00 (quinhentos reais).


A Declaração do Simples Nacional deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue:
REGRA GERAL - Até o último dia do mês:

  • de junho, na hipótese do evento ocorrer no primeiro quadrimestre de cada ano, a partir de 2009;
  • do mês subseqüente ao evento, nos demais casos.
  • EXCEÇÕES - Até o último dia do mês:
  • de junho de 2008, quando o evento tiver ocorrido no segundo semestre de 2007;
  • de março de 2009, na hipótese do evento ter ocorrido no ano calendário de 2008.

Notas:

Considera-se ocorrido o evento, na data:

a - da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
b - da sentença de encerramento, no caso de falência;
c - da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
d - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.
A Declaração Anual do Simples Nacional – DASN de situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção) não poderá ser transmitida no próprio mês em que ocorrer o evento. No mês subseqüente ao evento, o contribuinte deverá efetuar a apuração do PA referente ao mês em que ocorreu a situação especial no PGDAS.


Todas as ME e EPP optantes do Simples Nacional, independentemente de estarem ou não inativas, devem entregar a DASN.

Notas:

A entrega da DASN-2008 não desobriga as ME e EPP quanto ao cumprimento das obrigações acessórias próprias dos Entes Federativos relativamente ao 1º semestre de 2007;

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem na situação de inatividade prevista na Instrução Normativa RFB nº 893, de 22.12.2008, deverão informar essa condição na DASN-2009;

Ressalte-se que a DASN-2010 já conterá a informação de inatividade relativa ao Simples Nacional, mas tão-somente para os fatos geradores ocorridos em 2009.


Antes da transmissão da DASN: acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na internet. O usuário deverá acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias, o sistema gerará automaticamente um DAS complementar, contemplando o saldo a recolher com os respectivos acréscimos legais;

Após a transmissão da DASN: somente por meio do acionamento do botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar ao preenchimento da declaração retificadora por meio do link disponível no PGDAS, devendo obrigatoriamente transmitir a DASN retificadora, para que seja disponibilizado no PGDAS o DAS complementar, com os respectivos acréscimos legais, na opção “Impressão do DAS – Via Retificação da DASN”.


A DASN pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos (exceto os campos com valores automaticamente importados do PGDAS), além dos retificados.

O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário e, em seguida, será perguntado se deseja efetuar a retificação.

A apresentação da declaração retificadora independe de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.



Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008.


Conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008, o contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.

Exemplo:

A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no PGDAS , tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e CPP. Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.



Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.


O microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, que atenda aos requisitos previstos no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Resolução CGSN nº 058 de 27 abril de 2009.


Acessando o serviço “Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.


O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.


A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.


Não.


O cancelamento poderá ser realizado por meio do serviço “Cancelamento da Solicitação de Opção - SIMEI” disponível no Portal durante o período de opção.


Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no Portal.


O desenquadramento poderá ser realizado em janeiro, até seu último dia útil, por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso.

Observação: Empresas novas deverão fazer a opção pelo SIMEI por meio do Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/

ESCRITURAÇÃO FISCAL:
           
Todos os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter e escriturar em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizem:
           
1- Registro de Entradas;
2- Registro de Saída;
3- Registro de controle de produção e do estoque;
4- Registro de impressão de documentos fiscais;
5- Registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência;
6- Registro de Inventário;
7- Registro de apuração do ICMS;
8- Registro de Combustíveis.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:

Toda pessoa jurídica deve manter a escrituração contábil de todos os seus atos em livro-diário, que deve ser devidamente registrado nos órgãos competentes. A escrituração contábil tem como objetivo gerar informações para os diversos usuários, interessados na situação patrimonial, bem como servir de base para:

a) distribuição dos lucros;
b) compensar prejuízos;
c) não pagar imposto de renda nenhum, por comprovar contabilmente prejuízo;
d) elaborar as demonstrações contábeis;
e) comprovar, em juízo, fatos cujas provas dependam de perícia contábil;
f) contestar reclamações trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
g) provar, em juízo, sua situação patrimonial, em questão que possam exigir com herdeiros e sucessores do sócio falecido;
h) requerer concordata, por insolvência financeira;
i) evitar que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando-se seus sócios ou titulares as penalidades previstas na lei de falência;
j) provar, a sócios que se retiram da sociedade, a verdadeira situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou venda de participação solicitaria; e
l) comprovar a legitimidade dos critérios, em caso de impugnação de habilitações feitas em concordatas preventivas ou falências.
           
Embora, toda a pessoa jurídica tenha a obrigatoriedade de manter a escrituração contábil, podem ficar dispensados da escrituração, perante a legislação do imposto de renda, nos seguintes casos:

a) quando se enquadrarem no conceito de microempresa, conforme a legislação pertinente;
b) ao optarem pela tributação com base no lucro presumido.
           
Essa dispensa refere-se apenas à legislação do imposto de renda, não estando a empresa desobrigada da escrituração exigida pelas leis comerciais.

CAPITULO IV

GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO
           
A contabilidade não pode ficar restrita apenas em realizar o registro dos fatos contábeis, necessita realizar diversas outras formas de satisfazer tanto o empresário como a empresa no seu todo.
           
A contabilidade tem a necessidade de realizar trabalho que atenda a coletividade tanto no amputo social como econômico, assim devem-se realizar diversas situações que contribua com o bom andamento da empresa.

FORMAS DE ANÁLISES PARA ENQUADRAMENTO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO FEDERAL.

Quando se trata de tributos reúne três esferas: a Federal, Estadual e Municipal.

1- A esfera Federal, reúne-se os sistema de tributação pelo método de empresas enquadradas no simples, no sistema de lucro presumido, lucro real e lucro arbitrado.
           
Para fins de tributação utilizada no meio empresarial realizam-se os três primeiros métodos, sabendo que o quarto método é utilizado pêlos próprios órgãos públicos competentes que tributam arbitrariamente a alíquota de impostos para que a empresa executa o seu pagamento de impostos.
           
2- A esfera Estadual reúne-se os sistemas de tributação pelo método de empresas enquadradas no simples e lucro real.
           
3- A esfera Municipal, para cada município possui o seu sistema de tributação e alíquotas que se chama ISSQM (Impostos sobre serviço de qualquer natureza), este método é realizado para arrecadar tributos de empresas que realiza a prestação de serviço no seu município. Muitos municípios utilizam a alíquota de 5% (cinco porcento) sobre o faturamento na sua prestação de serviço.
           
Utilizando como base esta dinâmica profissional, a contabilidade juntamente pelo seu profissional o contador, deve realizar comparações que transforme a idéia empresarial na sua tomada de decisão, assim o contador deve demonstrar para o seu cliente qual é a opção tributária ideal para realizar.
           
Buscando este ideal empreendedor, o contador juntamente com o empresário realizará um trabalho de dinamismo profissional, onde ambos ganharão com esta forma de trabalho, pois todos sairão satisfeitos. Um com a realização profissional e capaz em contribuir para com o bom relacionamento na qualidade e no empreendedorismo de seu trabalho, o outro satisfeito em conseguir administrar a sua empresa com segurança e em dia com a função de cidadão perfeito e honrado com a nação que vive e nela busca a sobrevivência empresarial.
           
A partir deste momento apresentará a comparação de uma empresa para analisar qual é a melhor forma de tributar os seus impostos.
           
ANÁLISE DO SISTEMA TRIBUTÁRIO GERENCIAL

Observou-se que na empresa analisada, o sistema tributário viável para ser utilizado seria o sistema tributário simples federal nacional, porque os pagamentos tributários realizados com os devidos faturamentos apresentaram uma viabilidade percentual de 5,8 % de tributos em relação ao faturamento no simples federal, enquanto no lucro presumido seria de 17,73% e se utilizasse o lucro real seria de 23,51%, mas muitas vezes não é o recomendado desenvolver o enquadramento pelo simples, dependendo do ramo empresarial é viável utilizar um dos outros sistema citados e também não pode-se esquecer da legislação, pois não é todos tipos de empresas que podem ser enquadrado no sistema simples, por isso que o contador com espírito gerencial realiza as comparações tributária e apresenta para o empresário fazer as  conclusões  e tomar as decisões necessária para o bom andamento da empresa.
BIBLIOGRAFIAS

ANTONY, Rbert N. Introdução à Contabilidade Gerencial, Tradução Luiz Aparecido Caruso Activity - Based - Costing (ABC),  A poderosa estratégia Empresarial, São Paulo, Editora      Pioneira,1994.
CALDERELLI, Antonio. Enciclópedia contábil e comercial brasileria, CETEC, São Paulo, 1999
CREPALDI, Silvio Crepaldi, Contabilidade Gerencial, Ed. Atlas, São Paulo, 1999.
CRC-SP e IBRACON - Curso de Contabilidade Gerencial, São Paulo, Atlas, 1993
Equipe de Professores da USP - Contabilidade Introdutória.
FIGUEIREDO, Sandra e Caggiano, Paulo Cesar - Controladoria (teoria e pratica) - São Paulo,      Atlas, 1992.
FIPECAPI, Manual de Contabilidade das S/A. São Paulo: Atlas.
FIPECAF, Manual de Contabilidade das Sociedade por Açoes, aplicavel também as demais sociedades,   3ª edição, São Paulo  Atlas, 1991
FRANCO, Hilario. Contabilidade Comercial. Ed. Atlas
FRANCO, Hilario - Contabilidade Geral.
HORNGREN, Charles T. Introdução à contabilidade gerencial.
MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos 8. ed. São Paulo, Atlas, 2001
MUSSOLINI,Orru - Contabilidade Geral: Fundamentos. SãoPaulo: Scipione, 1990.
PIZZOLATO, Nélio D., Introdução à contabilidade Gerencial, Edit. Makron Books, São Paulo, 1999.
RIBEIRO, Osni Moura - Contabilidade Básica.
RIBEIRO, Osni Ribeiro. Contabilidade Comercial Fácil. Ed.Saraiva
SÁ, A. Lopes. Plano de Contas. São Paulo: Ed. atlas. 6ª Ed. 1989.
STANDERSKI, Wlademiro. Contabilidade Aplicada à Empresa.São Paulo: pioneira.
Treinamento Programado da IOB. Curitiba.
WALTER, M. Augusto. Normas Contábeis. Atlas.

Esta no livro MARQUES, Wagner Luiz. DIÁRIO DE UM EMPREENDEDOR - A REAL INFORMAÇÃO PARA OS GESTORES DE SUCESSO. Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br.  .
MARQUES, Wagner Luiz. CONTABILIDADE GERENCIAL A NECESSIDADE DAS EMPRESAS. Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2004.



Perfil Pessoal e Profissional do Professor (Ministrante/Consultor):
WAGNER LUIZ MARQUES – Casado – Duas filhas – Data de Nascimento – 28/04/1966 – Endereço – Rua Fernão, 1994 – Cianorte – Paraná – Telefone – 44-3629-5578 – 44-9977-6604 – e-mail- wlmcne@hotmail.com – Página Internet- http://www.wlmcne.blogspot.com. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Maringá – UEM (1991), especialista em Qualidade Total e Readministração pela UNIPAR - Universidade Paranaense(1997), Especialista em Ensino Religioso pela Universidade Estadual de Maringá - UEM (1999), Mestre em CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO - UNIVERSIDAD TÉCNICA DE COMERCIALIZACION Y DESARROLLO (2002) - Título da Dissertação: La búsqueda de la satisfacción humana em el mercado profesional de la educación. e Doutor em CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO - UNIVERSIDAD TÉCNICA DE COMERCIALIZACION Y DESARROLLO (2006) - Título da Tese: Factores que inciden para la satisfacción humana en distintas áreas profesionales. Professor titular da Universidade Paranaense-UNIPAR. Experiência na área de Contábeis/Administração/Educação com ênfase em Qualidade Total e Readministração, Recursos Humanos, Análise de Custos, Contabilidade Gerencial, Finanças, Metodologia de Ensino. Consultor na área Administrava Empresarial e Educacional; Auditor e Perito Contábil; conteudista e tutor de trabalhos on-line. Escritor de 11 livros com registro e publicação e participação em 03 livros com registro e publicação, sendo eles: 1- O Poder da Superação; 2- Administração do Homem e de Seu Semelhante; 3- O Alicerce Principal a Família; 4- O Líder não Acontece por Acaso; 5- Contabilidade Gerencial a Necessidade das Empresas; 6- Éramos Onze; 7- Vida uma Fonte de Luz; 8- Virei (Corintiano); 9- Cianorte uma Narrativa da Satisfação Humana; 10- Quem me Acordou do Sonho?; 11- O Grande Cientista “Em Busca da Satisfação Humana”; 12- Adolescente Aprendiz “Valorizando o Trabalho”.; 13- Fale: Você está sendo Gravado; 14- Diário de um Empreendedor. 15- Coletânea de Histórias. Vários artigos escritos e publicados em jornais de circulação e revistas do CRCPR – Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.
Endereços eletrônicos: wagnercne1@gmail.com; wlmcne@hotmail.com; Endereço por correspondência: Wagner Luiz Marques Rua Fernão Dias, 1994 Zona 01 CEP- 87.200-000 Cianorte – Paraná. Telefone: 44-3629-5578 - Celular: 44-9977-6604.

Professor Dr. Wagner Luiz Marques

LIVROS EDITADOS DE WAGNER LUIZ MARQUES

  1. MARQUES, Wagner Luiz. O PODER DA SUPERAÇÃO. Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2002 - e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=ennxdy6aEGQC#v=onepage&q&f=false
  2. MARQUES, Wagner Luiz. ADMINISTRAÇÃO DO HOMEM E DE SEU SEMELHANTE. Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2003 - e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=ML5YwZtxFUoC#v=onepage&q&f=false
  3. MARQUES, Wagner Luiz et all. A VIDA HUMANA CONTADA ATRAVÉS DE SEU ALICERCE PRINCIPAL “A FAMÍLIA”. Gráfica e Editora Midiograf. Maringá.  2003. e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=bUQIpCOOdY4C#v=onepage&q&f=false.
  4. MARQUES, Wagner Luiz. O LÍDER NÃO ACONTECE POR ACASO. Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2004. e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=nVDZU2Lfl4sC#v=onepage&q&f=false.
  5. MARQUES, Wagner Luiz. CONTABILIDADE GERENCIAL A NECESSIDADE DAS EMPRESAS. Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2004. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=VidnJAI4N9cC#v=onepage&q&f=false.
  6. MARQUES, Wagner Luiz et all. ÉRAMOS ONZE. Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2004. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=Xe3NAIUG5kgC#v=onepage&q&f=false.
  7. MARQUES, Wagner Luiz. QUEM ME ACORDOU DOS SONHOS. Gráfica Vera Cruz Ltda. 1ª Ed. Cianorte.  2005. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=fJ9HR2wzZD8C#v=onepage&q&f=false.
  8. MARQUES, Wagner Luiz. VIDA UMA FONTE DE LUZ. Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2005. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=PoQFx0bryY4C#v=onepage&q&f=false.
  9. MARQUES, Wagner Luiz, et all. ADOLESCENTE APRENDIZ (MENOR APRENDIZ). Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2006. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=ehVK94hoMVMC#v=onepage&q&f=false.
  10. MARQUES, Wagner Luiz. VIREI (VIREI CORINTIANO). Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2007. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=xy96hdjW4bAC#v=onepage&q&f=false.
  11. MARQUES, Wagner Luiz. FALE: VOCÊ ESTA SENDO GRAVADO (APRENDENDO A FALAR EM PÚBLICO). Gráfica e Editora Bacon Ltda. Cianorte.  2007. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=Tt0pBTzD3wsC#v=onepage&q&f=false.
  12. MARQUES, Wagner Luiz. CIANORTE – UMA NARRATIVA DA SATISFAÇÃO HUMANA. Gráfica Grafisul. Cianorte.  2007/2008. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=G6Ln3st3_lEC#v=onepage&q&f=false - http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=OwfUWk7_a6IC#v=onepage&q&f=false.
  13. MARQUES, Wagner Luiz. O GRANDE CIENTISTA. Gráfica Grafisul. Cianorte.  2007/2008. E http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=0wn2p5Gcvq4C#v=onepage&q&f=false.
  14. MARQUES, Wagner Luiz. DIÁRIO DE UM EMPREENDEDOR - A REAL INFORMAÇÃO PARA OS GESTORES DE SUCESSO. Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br.  2009. Postado no google em Novembro de 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=LQ8r2j_rjQ4C#v=onepage&q&f=false.
  15. MARQUES, Wagner Luiz. COLETÂNEA DE HISTÓRIAS – “PARA A CONSCIÊNCIA E O SUCESSO INTERNO DE CADA PESSOA”. http://books.google.com.br.  2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=wiN6PEtKvHYC#v=onepage&q&f=false - ARQUIVO – 1a.
  16. MARQUES, Wagner Luiz. IMPLANTAÇÃO DA QUALIDADE TOTAL NAS EMPRESAS - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=2TmvetduIaUC#v=onepage&q&f=false – ARQUIVO – 1.
  17. MARQUES, Wagner Luiz. QUALIDADE NO ATENDIMENTO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=uABh_gw-ifgC#v=onepage&q&f=false – ARQUIVO – 2.
  18. MARQUES, Wagner Luiz. ADMINISTRAÇÃO ESTRATÉGICA E PLANEJAMENTO - ADMINISTRAR É TALENTO E QUALIDADE - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=YtGyu37Gw3gC#v=onepage&q&f=false – ARQUIVO – 3.
  19. MARQUES, Wagner Luiz. A BUSCA DA QUALIDADE NO MERCADO DE CONSUMO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=DgcsP2AGaYkC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 4.
  20. MARQUES, Wagner Luiz. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA OITO “Ss” - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=wgO86jtXLrgC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 5.
  21. MARQUES, Wagner Luiz. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA CINCO “Ss” - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=GJ7IsB68KWYC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 6.
  22. MARQUES, Wagner Luiz. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA CINCO “Ss” – (D’OLHO) - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=JAK3wi9lH2MC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 6.2.
  23. MARQUES, Wagner Luiz. CINCO MEMÓRIA CINCO CAMINHOS - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=Cgp3tMjZUTgC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 7.
  24. MARQUES, Wagner Luiz. FORMAÇÃO DE PROJETOS ECONÔMICOS EMPRESARIAIS VIABILIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL ANALISE EMPRESARIAL - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=4MWiS5UIFmMC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 8. VIABILIDADE EMPRESARIAL.
  25. MARQUES, Wagner Luiz. IMPLANTAÇÃO DE CUSTOS - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=uABh_gw-ifgC#v=onepage&q&f=false – ARQUIVO – 9 – CUSTO.
  26. MARQUES, Wagner Luiz. ÉTICA NO TRABALHO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=IENbCBdlC1oC#v=onepage&q&f=false – ARQUIVO – 10.
  27. MARQUES, Wagner Luiz. EVOLUÇÃO DO SISTEMA CONTÁBIL ATRAVÉS DO GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO (GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO) - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=BAz_Ht2JEQUC#v=onepage&q&f=false – ARQUIVO – 11.
  28. MARQUES, Wagner Luiz. ENRIQUEÇA – “SEM PERDER O VALOR E A DIGNIDADE” - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=L9UeHdJH5ywC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 12.
  29. MARQUES, Wagner Luiz. EMPREENDIMENTO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=ydd6S2lWPHUC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 13.
  30. MARQUES, Wagner Luiz. CONHECENDO CONTABILIDADE - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=a6eMMxwPFj4C#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 14.
  31. MARQUES, Wagner Luiz. GERENCIAMENTO FINANCEIRO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=Nau6c22QvJEC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 15.
  32. MARQUES, Wagner Luiz. MARKETING - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=97dJayY32Y0C#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 16.
  33. MARQUES, Wagner Luiz. RECURSOS HUMANOS - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=tw4aXem6qAIC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 17.
  34. MARQUES, Wagner Luiz. ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=CnH8mB4gmzUC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 18.
  35. MARQUES, Wagner Luiz. SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=P3jsnCDwEJsC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 19.
  36. MARQUES, Wagner Luiz. QUALIDADE - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=56Izh4gxx38C#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 20.
  37. MARQUES, Wagner Luiz. VENDAS - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=7z1GUYIwIKIC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 21.
  38. MARQUES, Wagner Luiz. ADMINISTRANDO A VIDA ATRAVÉS DA PRÓPRIA VIDA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=c32y9o6OK48C#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 22.
  39. MARQUES, Wagner Luiz. CONTABILIDADE - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=LMS3lhYSzZ0C#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 23.
  40. MARQUES, Wagner Luiz. VENDAS O SUCESSO DO EMPREENDEDOR - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=gWdJSMhoKQYC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 24.
  41. MARQUES, Wagner Luiz. CUSTO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010.  http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=mQ0TXcvdbxsC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 25.
  42. MARQUES, Wagner Luiz. RELIGIÕES DIVISÕES DE CULTURAL - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=KeFdn9wjKFcC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 26.
  43. MARQUES, Wagner Luiz. QUALIDADE - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=wUBEqDwTL0AC#v=onepage&q&f=false – ARQUIVO – 27.
  44. MARQUES, Wagner Luiz. QUALIDADE NO ATENDIMENTO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=wnJx6gbpQJEC#v=onepage&q&f=false . ARQUIVO – 28.
  45. MARQUES, Wagner Luiz. ADMINISTRAR É TALENTO E QUALIDADE - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=0ALo8wUjCKkC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 29.
  46. MARQUES, Wagner Luiz. VAREJO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=at8mcW7lqVcC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 30.
  47. MARQUES, Wagner Luiz. OITO S - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=o15_G1fi8gYC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 31.
  48. MARQUES, Wagner Luiz. VIABILIDADE ECONÔMICA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=LjKjwRhKTpoC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 32.
  49. MARQUES, Wagner Luiz. ÉTICA NO TRABALHO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=bMSVNXF-Ax4C#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 33.
  50. MARQUES, Wagner Luiz. TRIBUTÁRIA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=Ti3E3j4kxlwC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 34.
  51. MARQUES, Wagner Luiz. PRODUÇÃO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=BlIwKKAgKREC#v=onepage&q&f=false . ARQUIVO – 35.
  52. MARQUES, Wagner Luiz. ADMINISTRAÇÃO DE LOGÍSTICA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2009. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=UAn9zkToc58C#v=onepage&q&f=false . ARQUIVO – 36.
  53. MARQUES, Wagner Luiz. EVOLUÇÃO DO SISTEMA CONTÁBIL ATRAVÉS DO GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=B324xkQ-gpkC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 37.
  54. MARQUES, Wagner Luiz. CONTROLE DE ESTOQUES PARA ANÁLISE FUNDAMENTAL EMPRESARIAL - UTILIZADA NAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=IZTD0diSJMkC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 38.
  55. MARQUES, Wagner Luiz. ORÇAMENTO EMPRESARIAL - UTILIZADA NAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS” - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=VAc3hx7zfCsC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 39.
  56. MARQUES, Wagner Luiz. ROTINA TRABALHISTA E SUAS APLICABILIDADES - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=6TRMLNpIxJAC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 40.
  57. MARQUES, Wagner Luiz. AUDITORIA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=67lBOiTS2ucC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 41.
  58. MARQUES, Wagner Luiz. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=Gsn1bF2bmbMC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 42.
  59. MARQUES, Wagner Luiz. FLUXO DE CAIXA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=uu9XR2lE8MoC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 43.
  60. MARQUES, Wagner Luiz. CONTABILIDADE GERAL I – PASSO A PASSO (CONTABILIDADE GERAL)- Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=UpYLu_B_2OkC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 44.
  61. MARQUES, Wagner Luiz. CONTABILIDADE GERAL II – PASSO A PASSO (CONTABILIDADE COMERCIAL)- Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=CiUoTvFdQs4C#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 45.
  62. MARQUES, Wagner Luiz. FORMAÇÃO DE PREÇO DE VENDAS PARA MICRO E PEQUENA EMPRESA - Gráfica Vera Cruz. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=3gFNEiF3wsMC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 46.
  63. MARQUES, Wagner Luiz. O CRIME DA MEIA NOITE – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=UereEOK79-sC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 47.
  64. MARQUES, Wagner Luiz. CIÊNCIAS EMPRESARIAIS – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2010. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=3SvrY0x5sCwC#v=onepage&q&f=false. ARQUIVO – 48.
  65. MARQUES, Wagner Luiz. SER EXCELÊNCIA COMO PROFESSOR – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2011. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=TD5ZeYehym4C#v=onepage&q&f=false.
  66. MARQUES, Wagner Luiz. CONTROLADORIA CONTÁBIL - O CAMINHO PARA O EMPREENDEDOR DE SUCESSO – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2011. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=LQ8r2j_rjQ4C#v=onepage&q&f=false.
  67. MARQUES, Wagner Luiz. CONTROLANDO AS FINANÇAS UTILIZANDO FLUXO DE CAIXA – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2011. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=uu9XR2lE8MoC#v=onepage&q&f=false.
  68. MARQUES, Wagner Luiz. CONTABILIDADE PÚBLICA E ORÇAMENTO – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2012. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=qGvVSOrOCawC#v=onepage&q&f=false.
  69. MARQUES, Wagner Luiz. PUPORRI DO CONHECIMENTO – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2012. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=r9IucA5oJVwC#v=onepage&q&f=false.
  70. MARQUES, Wagner Luiz. POEMAS DA VIDA - PURAMENTE SUSTENTÁVEL – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2012. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=WPXzyxMZwXkC#v=onepage&q&f=false.
71.     MARQUES, Wagner Luiz. HISTÓRIA DE CIANORTE - PARANÁ – LIVRO ON-LINE. Cianorte – Paraná e http://books.google.com.br. 2012. http://books.google.com.br/books?printsec=frontcover&id=x7qmg31Ph1sC#v=onepage&q&f=false.

Professor Dr. Wagner Luiz Marques e Família para todos os leitores de meus artigos. Obrigado.

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