domingo, 20 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 – RECONHECIMENTO DE TÍTULOS NO “MERCOSUL”

Em interpretação a Resolução nº 3 de 01/02/2011, expedido pelo Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, “Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Vê-se que o fundamento no Parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, vem demonstrar as explicações que devem ser seguidas no DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003 e promulgado pelo Presidente no DECRETO Nº 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL.

Vemos através deste parecer um entendimento perfeito, conforme o mesmo oriente na síntese, (relatado abaixo na integra o parecer 118 de 07/05/2010) as discussões sobre o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL convergem para o seguinte entendimento:

1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário.

2. A admissão do título para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título.

Mas conforme reza a integra do decreto legislativo Nº 800/2003 e o DECRETO Nº 5.518/2005, sendo que o mesmo redige “Artigo Primeiro: Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.” Artigo Quinto: A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

A nenhum momento em 2003 e 2005 falaram que seria uma parceria multinacionais, de caráter temporária. E também não destacavam que a sua validação ou reconhecimento é não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título.

A CAPES, relata que Ao contrário, quem é domiciliado no Brasil e pretende exercer o magistério, em caráter permanente, há que reconhecer o título obtido nos demais países do MERCOSUL, se assim não for, o exercício prolongado findará produzindo efeito de reconhecimento o que não é próprio. Se esta fosse a aspiração dos países-membros, teriam proscrito o reconhecimento. E ainda permanece reforçando este entendimento o fato da Ementa do Acordo não aludir ao exercício profissional, mas tão somente às atividades acadêmicas, em que avultam em importância a continuidade das (sic) estudos e a realização de pesquisas. Tenho orientado que se a admissão legitimasse o exercício permanente do magistério, vulneraria o princípio igualitário, além de descurar da qualidade da formação precisamente dos profissionais encarregados da qualificação de novos profissionais. Qual a coerência da aceitação do título meramente admitido, sem passar pelo exame de mérito da equivalência dos estudos, só para o magistério, colocando, potencialmente, em risco a qualidade da formação que seria oferecida aos alunos? Se, após a admissão, o título não pode ser utilizado para o exercício profissional de Engenheiro Civil, sem o reconhecimento, por que poderia embasar a concessão de vantagens ao mesmo cidadão, em razão da atuação como docente na mesma Área?

Hoje as explicações, através do parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, esclarece significativamente o entendimento do decreto legislativo Nº 800/2003 e o DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005, “OCORRENDO ESTAS EXPLICAÇÕES EM UM PARECER DATADO EM 07/05/2010, E APRESENTANDO A RESOLUÇÃO 3 (Resolução CNE/CES 3/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5.) DATADA EM 02/02/2011.

Portanto como fica anteriormente a essa a data o entendimento do decreto legislativo Nº 800/2003 e o DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005? Dúbio (Duvidoso, Incerto, Ambíguo). Como fazer com as pessoas que estudaram no país Parte Mercosul de origem a instituição que concedeu o título de mestre e/ou doutor entre 2003 até 2010?

São questionamento que explicam claramente a estas pessoas que são titulados como especialistas, mestres, doutores, a lei é clara conforme relata no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

O cidadão possui o Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu: “É direito adquirido todo direito que”: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”

É claro e preciso que os profissionais que possuem a documentação oficial da instituição de origem, assinada pelo Ministério da Educação e Ministério do Exterior do País, confirmado as assinaturas e carimbos pelo Consulado Brasileiro no País que está a instituição de originou a titulação, nada a fazer as novas explicações, pois no período em que a pessoa foi titulada, mas não havia a interpretação precisa da lei, fica valendo o que se entende e estavam escrito.

Sendo assim, Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior; o Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pesquisa de Nível Superior, no período que foi assinado Nº 800/2003 e o DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005, existiam duvidas, incertezas naquilo que declaravam, por isso em 2010 e lançado uma resolução em fevereiro de 2011, confirmado pela Consultoria Jurídica (CONJUR), no período em questão 2003 até 9 de dezembro de 2010, ninguém pode discordar que os decretos indicavam claramente que a titulação deve ser aprovada automaticamente para docência e pesquisa nas universidade dos Paises Partes, incluído o Brasil, isto demonstra claramente Direito Adquirido que tem o amparo da Carta Magna do Brasil a Constituição Federal art. 5º, XXXVI, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

Portanto, os nossos direitos são automáticos a quem conseguiu a titulação de especialistas, mestres e doutores no período de 2003 até 9 de dezembro de 2010, neste período temos que receber o direito do cumprimento do que fala os decretos leis em seu “Artigo Primeiro: Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.”

Para depois dessa data, infelizmente os profissionais que estão estudando em instituição dos Países Partes, deverão passar pelas exigências da revalidação, pois com a Resolução CNE/CES 3/2011. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5. Indicando o parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010.

Concluindo que a Resolução CNE/CES 3/2011. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5. O parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010. Consta na integra abaixo dessa análise, e, nós que temos os direitos adquiridos temos que buscar amparo legal, ou mesmo os órgãos competentes: Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior; o Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pesquisa de Nível Superior, aceitar automaticamente os nosso direitos de titular de nossa categoria de especialista, mestres e/ou doutor, pois estamos amparado pela carta magna do País a Constituição Federal art. 5º, XXXVI, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. Porque nos prejudicar tanto como fizeram até agora.

Determinamos que tenhamos um parecer do Procurador Chefe da Advocacia Geral da União, em nome Dr. José Tavares dos Santos, explicando-nos se o nosso direito adquirido deve ser respeitado por parte da CAPES e todos os órgão ligado ao MEC no Brasil em relação ao ensino superior, pois, a Constituição Federal art. 5º, XXXVI, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º, e se iremos ser respeitado como cidadãos que vive a constituição atual, sabendo que a partir da data de 9 de dezembro de 2010, os demais que tiverem seus documentos regulamentado pela instituição que faz parte do país de origem necessite revalidação como qualquer outro profissional vindo de outro canto do mundo.

Entre nesse site e faça a sua pesquisa, pois só assim fazendo uma união teremos os nossos direitos garantidos por lei.

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/Ouvidoria/Principal.aspx

Professor Dr. Wagner Luiz Marques

Endereços eletrônicos: wagnercne1@gmail.com; wlmcne@hotmail.com; Endereço por correspondência: Wagner Luiz Marques Rua Fernão Dias, 1994 Zona 01 CEP- 87.200-000 Cianorte – Paraná. Telefone: 44-3629-5578 - Celular: 44-9977-6604.

A integra da resolução nº 3/2011 do MEC e Parecer 118 /2010, estão no blog conforme informado abaixo:

http://wlmcne.blogspot.com/2011/02/novas-informacoes-sobre-revalidacao-de.html

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